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Tribunal prorroga auxílio-doença de motorista com depressão bipolar

Magistrados do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região consideram que benefício só pode ser cessado após perícia médica verificar a capacidade do segurado em exercer suas atividades habituais

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Por Redação
Atualização:

 Foto: Pixabay

O benefício de auxílio-doença só pode ser cessado após perícia médica verificar a capacidade do segurado em exercer suas atividades habituais. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4.ª Região (TRF-4) manteve a liminar que restabeleceu o pagamento de auxílio-doença a um motorista profissional de Horizontina, município da região noroeste do Rio Grande do Sul, incapacitado de trabalhar por transtorno de humor bipolar e depressão grave. Em julgamento no dia 17 de julho, a 6.ª Turma negou, por unanimidade, o recurso do INSS, que requeria a suspensão do pagamento.

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As informações foram divulgadas pela Assessoria de Comunicação do TRF-4. O homem de 49 anos ajuizou a ação com pedido de tutela antecipada contra o instituto depois de atingir o prazo de 'alta programada', que determina a interrupção do auxílio após 120 dias desde o início da concessão.

O INSS sustentou que teria cessado o pagamento ao motorista por não haver pedido de renovação do benefício por parte do segurado.

A 1.ª Vara Judicial da Comarca de Horizontina, a partir da análise por competência delegada, determinou liminarmente o restabelecimento do auxílio-doença. O INSS recorreu ao tribunal pela reforma da decisão, alegando que a incapacidade do autor não estaria devidamente comprovada pelo laudo médico.

O relator do caso, juiz federal convocado Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, manteve a determinação da prorrogação do auxílio-doença.

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Com base na avaliação médica, o magistrado reconheceu que ainda há a necessidade do afastamento do motorista de suas atividades profissionais, ressaltando que o ofício do autor 'exige não só boa saúde física, como pleno gozo de suas faculdades mentais'.

Schattschneider observou o dever do instituto de 'assegurar ao autor o benefício enquanto não for constatada sua capacidade laborativa em perícia'.

"Considerando que o benefício em exame decorre de incapacidade temporária, é importante que seja feita reavaliação médica periódica para apreciar a permanência, ou não, da incapacidade", determinou o relator.

Para Schattschneider, 'a avaliação prévia é requisito para próxima análise da enfermidade incapacitante, não podendo haver cancelamento do benefício sem laudo médico anterior, nem implantação com data de cancelamento programada'.

A ação segue tramitando na 1.ª Vara Judicial da Comarca de Horizontina.

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