Não há motivos para se falar em aplicação do princípio de insignificância, aos crimes praticados contra mulher em ambiente doméstico. Com esse entendimento a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, negou o provimento do recurso interposto pela defesa de um homem, condenado pelo crime de lesão corporal contra a esposa na cidade de Colíder.
O acusado foi condenado a três meses e 4 dias pelo crime, por agredir fisicamente sua companheira e a ameaça-la de morte, na frente de sua filha de apenas cinco anos de idade, quando chegava em casa embriagado. Na ocasião foi registrado boletim de ocorrência e a vitima entrou com representação criminal, informou a Coordenadoria de Comunicação do TJ de Mato Grosso.
A defesa do acusado pleiteou por sua absolvição do crime de lesão corporal, com base no 'princípio da insignificância'. Esse princípio tem como finalidade, afastar a tipicidade penal, ou seja, o ato praticado não é mais considerado crime, e por esse motivo sua aplicação resulta na absolvição do réu.
No voto o relator do processo desembargador Paulo da Cunha, destacou o posicionamento do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto.
"O princípio da insignificância não foi estruturado para resguardar e legitimar condutas desvirtuadas, mas para impedir que desvios de conduta ínfimos, isolados, sejam sancionados pelo direito penal, fazendo-se justiça no caso concreto. Comportamentos contrários à lei penal, especialmente quando exercidos com violência contra a mulher, perdem a característica da bagatela e devem submeter-se ao direito penal" (ministra Cármen Lúcia).
Acompanhando o entendimento do Supremo, o relator do processo manteve a condenação do homem pelo delito de lesão corporal. E ainda ressaltou que, ficou comprovado o crime por meio da prisão em flagrante, exame de corpo de delito e mapa topográfico, além dos depoimentos da vítima e sua filha.