Os desembargadores da 1.ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça mantiveram sentença da 2.ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de Santana, que julgou improcedente ação declaratória de exclusão de herdeiro 'por indignidade'.
Consta do pedido que o autor ajuizou ação para excluir seu irmão da herança da mãe de ambos, sob o argumento de que ele teria proferido ofensas contra ela nos autos de inventário do pai, bem como a teria cerceado de dispor livremente de seus bens e, ainda, abandonado materialmente a mãe.
Ao julgar a apelação, o desembargador Rui Cascaldi afirmou que 'os fatos relatados pelo autor não se ajustam às hipóteses de indignidade previstas no artigo 1.814, incisos II e III, do Código Civil' - razão pela qual negou provimento e manteve a sentença.
O julgamento, unânime, contou com a participação dos desembargadores Francisco Loureiro e Christine Santini.