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Tribunal nega danos morais a filhos de segurada que se suicidou após INSS negar auxílio-doença

Para Sexta Turma do TRF-3 'não há como reconhecer o nexo causal entre o indeferimento administrativo do benefício e a decisão extrema'

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Por Redação
Atualização:

Tribunal Regional Federal da 3.ª Região. Foto: CNJ/DIVULGAÇÃO

Os juízes da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região (TRF-3) negaram pedido de indenização por danos morais feito pelos filhos de uma segurada do INSS que, portadora de transtornos psiquiátricos, se suicidou. Segundo a defesa, a mulher teria tomado 'a decisão extrema após ter o pedido de concessão de auxílio-doença negado na via administrativa'. Para os magistrados do colegiado, 'não há nexo de causalidade e o mero indeferimento do benefício previdenciário não gera indenização por dano moral'.

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Os autores da ação alegaram que, apesar de se encontrar incapacitada psicologicamente para o exercício de qualquer atividade laboral, o INSS negou o benefício, 'agravando o distúrbio psiquiátrico da mãe, sendo fator determinante para o seu suicídio'.

Para o relator do processo, juiz federal convocado Leonel Ferreira, a jurisprudência do TRF-3 é no sentido de que 'o mero indeferimento de benefício previdenciário não gera indenização por dano moral'. Segundo ele, 'não há como reconhecer o nexo causal entre o indeferimento administrativo do benefício e o suicídio da mulher'.

"Ainda que a segurada tenha, lamentavelmente, falecido antes da concessão do benefício, não há como responsabilizar o INSS por esse fato, por ter agido no exercício de poder-dever, ou seja, na verificação do preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão do auxílio-doença."

O magistrado destacou trecho do parecer do Ministério Público Federal sobre a falta de nexo de causalidade: "... não se verifica nos autos nenhum elemento que comprove o nexo causal entre o suicídio praticado pela genitora dos autores e o indeferimento do pedido administrativo do benefício supracitado. Pelo contrário, verifica-se a partir dos documentos carreados aos autos, bem como nas alegações feitas na inicial e na réplica, que esta não foi a única tentativa de suicídio, pois ela, várias vezes, tentou se suicidar, tendo como motivo outras causas que não o indeferimento do benefício pleiteado."

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O juiz federal expõe que 'os motivos que levam uma pessoa ao suicídio são diversos e muito complexos, sendo temerário atribuir-se a apenas um episódio de frustração a causa determinante da decisão extrema'.

"Desta forma, não se evidencia, da prova juntada, dano passível de indenização."

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