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Tribunal militar condena ex-aluno do Núcleo de Oficiais por dois cigarros de maconha

Ministro relator do Superior Tribunal Militar destacou que 'o alto investimento da sociedade, dedicado a formar esse importante segmento da Reserva, não foi capaz de guiar o réu conforme os princípios morais e institucionais'

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Foto do author Fausto Macedo
Por Julia Affonso e Fausto Macedo
Atualização:

 Foto: Jason Redmond/Reuters

Os  ministros do Superior Tribunal Militar mantiveram a condenação de um ex-aluno do Núcleo de Preparação de Oficiais da Reserva (NPOR) do Exército. O ex-militar foi condenado à pena de um ano de reclusão pela 1.ª Auditoria da 2.ª Circunscrição Judiciária Militar (CJM), em São Paulo, pelo crime de posse de drogas - artigo 290 do Código Penal Militar.

O ex-aluno foi flagrado em uma revista dentro do 2.º Batalhão de Infantaria Leve (2º BIL), que fica no município de São Vicente, litoral paulista, portando dois cigarros de maconha. O caso aconteceu em dezembro de 2014.

As informações foram divulgadas pelo Superior Tribunal Militar - Apelação nº 104-62.2016.7.02.0202 - nesta segunda-feira, 14.

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Na época, 'o réu alegou que a substância entorpecente era de um suposto amigo, o que não ficou demonstrado no decorrer do processo investigatório, culminando na sua condenação', informou o Superior Tribunal Militar.

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Inconformada com a sentença, a Defensoria Pública da União entrou com recurso de apelação na Corte militar pedindo a absolvição do réu, que já foi licenciado do Exército.

Nas suas alegações, a defesa sustentava 'ausência de dolo, atipicidade de conduta e inconstitucionalidade da criminalização para o usuário de drogas'.

Pedia, ainda, pelo reconhecimento do direito subjetivo do acusado à suspensão condicional do processo e, alternativamente, pelo afastamento do artigo 290 do Código Penal Militar e aplicação das medidas restritivas de direito do artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/2006.

Já o Ministério Público Militar solicitou o desprovimento do recurso apelatório alegando que, 'além do réu ser confesso, a prova é cabal no sentido da culpa do ex-aluno do NPOR'.

No voto do mérito, o ministro relator do caso, Marco Antônio de Farias, votou pela condenação do ex-aluno. De acordo com ele, o ilícito restou perfeitamente configurado, assim como a autoria, demonstrada pelas provas dos autos.

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"O alto investimento da sociedade, dedicado a formar esse importante segmento da Reserva, não foi capaz de guiar o réu conforme os princípios morais e institucionais. Pelo contrário, sem qualquer pudor, optou pela prática criminosa, pondo em risco a sua saúde, a dos demais integrantes da OM e do patrimônio social", afirmou o relator.

Marco Antônio de Farias foi seguido por unanimidade pela Corte, que entendeu ter sido 'o fato típico, ilícito e culpável, motivo pelo qual deve ser mantido o decreto condenatório de um ano de reclusão com regime prisional inicialmente aberto, podendo o réu apelar em liberdade e ter o benefício do sursis, suspensão condicional da pena'.

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