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Tribunal mantém tornozeleira no ex-presidente da Petros

Magistrados do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região em Porto Alegre, negam, de forma unânime, habeas corpus de Carlos Fernando Costa, réu da Lava Jato por gestão fraudulenta, corrupção, lavagem de dinheiro e organização criminosa, em contratos da Petrobrás para ampliação da sede da estatal em Salvador, no Conjunto Pituba/Prédio Itaigara, de propriedade da fundação

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Por Luiz Vassallo e Pedro Prata
Atualização:

Torre Pituba, sede da Petrobrás em Salvador. Foto: Google Street View

A 8.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região (TRF-4) negou, de forma unânime, um habeas corpus impetrado pelo ex-presidente do fundo de previdência da Petrobrás, a Fundação Petros, Carlos Fernando Costa, e manteve a imposição do uso de tornozeleira para monitoramento eletrônico.

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A decisão foi dada em sessão de julgamento do dia 29 de janeiro.

Costa é réu no âmbito da Operação Lava Jato na ação penal Nº 5059586-50.2018.4.04.7000, que ainda tramita em primeira instância junto a 13.ª Vara Federal de Curitiba - base e origem da Lava Jato.

O uso da tornozeleira eletrônica havia sido determinado pela Justiça Federal paranaense como uma das medidas cautelares que substituiu a prisão preventiva do réu.

Nessa ação, Costa e outros investigados são acusados pelo Ministério Público Federal da prática dos crimes de gestão fraudulenta, corrupção ativa, corrupção passiva, lavagem de dinheiro e organização criminosa, em contratos da Petrobras referentes à ampliação das instalações da nova sede da estatal em Salvador (BA), em um imóvel denominado de Conjunto Pituba/Prédio Itaigara, de propriedade da Petros.

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Durante a fase de investigação, em novembro de 2018, foi decretada a prisão preventiva de Costa. Depois, na fase de instrução processual, em junho de 2019, a Justiça substituiu a preventiva por outras medidas, entre elas a imposição de monitoramento do réu, mediante o uso de tornozeleira eletrônica.

Já em novembro do ano passado, a defesa do ex-presidente do Petros requisitou a revogação da medida cautelar de monitoramento pela tornozeleira.

DEFESA

A defesa argumentou que a imposição servia somente para fiscalizar o cumprimento da proibição de contato com os demais denunciados do processo, visto não ter sido imposta medida de recolhimento domiciliar noturno ou nos dias de folga.

Ainda foi defendido que a eficácia da medida seria baixa, 'já que o uso de tornozeleira não foi imposto a todos os corréus'.

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O juízo da 13.ª Vara Federal de Curitiba negou o pedido em dezembro e Costa ajuizou o habeas corpus junto ao TRF-4.

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Segundo a defesa, como a instrução processual da ação já foi encerrada, restando apenas a apresentação de memoriais finais pelas partes, foi reduzida sensivelmente a importância da comunicação entre os réus.

Os advogados também apontaram que a fixação de medidas cautelares exige fundamentação concreta e a inexistência de determinação de recolhimento domiciliar ao réu torna desnecessário o monitoramento.

A defesa sustentou que a existência de ação penal contra Costa, por si só, não justificaria a manutenção do monitoramento, sobretudo porque ele não ocupa mais o cargo de presidente da Fundação Petros desde maio de 2015.

UNANIMIDADE

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A 8.ª Turma do tribunal, por unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a imposição do uso de tornozeleira.

Para o relator do caso na Corte, juiz federal convocado Nivaldo Brunoni, no contexto dos autos 'não há nenhuma flagrante ilegalidade na medida cautelar que autorize a intervenção do juízo recursal'.

O magistrado ressaltou que a decisão de primeira instância que manteve o monitoramento eletrônico 'está devidamente fundamentada e em consonância com a jurisprudência do TRF-4 para casos semelhantes'.

Em seu voto, o relator ainda reforçou.

"Conforme detalhadamente explicado na decisão que originalmente fixou as medidas cautelares, dentre elas o monitoramento eletrônico, ao paciente é imputada a participação em crimes complexos de forma relacionada a outros investigados. A condição ou posição de outros corréus na empreitada criminosa e não sujeitos ao monitoramento eletrônico, por si só, não minimiza a cautelar fixada. Até mesmo porque este tribunal já examinou o contexto da prisão preventiva do paciente em outro habeas corpus."

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Brunoni destacou que 'nessa perspectiva, considerando-se, ainda, o fato de Costa ser suposto beneficiário de conta no exterior utilizada para recebimento de valores ilícitos, segundo a denúncia, não vejo, por ora, como flexibilizar as medidas cautelares fixadas, que, a rigor, são bem mais brandas que a prisão preventiva'.

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