PUBLICIDADE

Foto do(a) blog

Notícias e artigos do mundo do Direito: a rotina da Polícia, Ministério Público e Tribunais

Tribunal mantém pena de mais de oito anos de prisão para mulher por tortura da própria filha com paralisia cerebral

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Lauro Mens de Mello, considerou que as evidências contidas nos autos comprovam que a mãe submeteu a filha, ‘sob seu poder e autoridade, com emprego de violência, a intenso sofrimento físico ou mental’

Foto do author Redação
Por Redação
Atualização:

O Palácio da Justiça, sede do Tribunal de Justiça de São Paulo. Foto: TJSP / Divulgação

Os desembargadores da 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiram manter a condenação de uma mulher a 8 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, pela tortura de sua própria filha, pessoa com deficiência motora.

PUBLICIDADE

Segundo os autos, a vítima tem 21 anos e sofre de paralisia cerebral e atrofia dos membros, o que a impede de andar e falar. Na data do crime, a mãe, embriagada, agrediu a filha com diversos socos e tapas pelo corpo. A polícia foi acionada e, chegando ao local, encontrou a jovem com múltiplas lesões no rosto e na cabeça, além de ferimentos e sangramento na boca. A mulher foi presa em flagrante e a vítima levada a um hospital local.

As informações foram divulgadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Lauro Mens de Mello, considerou que as evidências contidas nos autos comprovam que a mãe submeteu a filha, 'sob seu poder e autoridade, com emprego de violência, a intenso sofrimento físico ou mental'.

O magistrado ponderou ainda que a mulher negou os fatos, mas o filho mais novo, filmou o ocorrido e disponibilizou o vídeo à polícia. Além disso, o homem afirmou que as agressões à irmã eram frequentes. A informação foi confirmada por outros familiares e pelo Conselho Tutelar, que havia constatado em ocasião anterior a situação de maus-tratos.

Publicidade

Ao decidir pela manutenção da pena imposta pelo juízo da 2ª Vara de Jaguariúna, o desembargador considerou a comprovada 'personalidade agressiva' e 'péssima conduta social' da mulher. Além disso, entendeu que não havia circunstâncias atenuantes no caso e destacou duas agravantes - de o crime ter sido cometido contra descendente e pessoa portadora de deficiência. "No caso em tela, conforme demonstrado, há circunstâncias a influenciarem no regime e que justificam a mantença de sua espécie mais gravosa", concluiu.

Comentários

Os comentários são exclusivos para assinantes do Estadão.