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Tribunal mantém indenização de R$ 20 mil a servente de limpeza atingida na bunda por bala perdida no local de trabalho

Desembargadores da 6.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1.ª Região entenderam que não havia provas de que a empresa terceirizada e a tomadora de serviços adotaram providências para aumentar a segurança no posto de serviço

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Por Pepita Ortega
Atualização:

 Foto: Pixabay

A 6.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1.ª Região manteve decisão que condenou, solidariamente, a empresa terceirizada Nova Rio Serviços Gerais e a tomadora de serviços Cyrela RJZ Construtora e Empreendimentos Imobiliários a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais a uma servente de limpeza atingida por uma bala perdida dentro de seu local de trabalho no Rio de Janeiro. A Corte entendeu que não havia provas de que as empresas tomaram providências para aumentar a segurança no local de trabalho - um stand de vendas no bairro Cachambi .

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As informações foram divulgadas pela Assessoria de Imprensa do TRT-1.

O caso ocorreu em 20 de maio de 2017. Durante uma troca de tiros entre a polícia e criminosos, a moça foi atingida na bunda por uma bala perdida enquanto estava no stand de vendas da construtora Cyrela, localizado no bairro Cachambi.

Ela trabalhava no local desde 2014 e disse que a região era conhecida por altos índices de criminalidade.

A mulher alegou que antes de ser alvejada, os funcionários pediram que as atividades no local fossem suspensas até que o tiroteio parasse e que pudessem buscar abrigo em local mais seguro, mas o pedido foi negado pela empresa tomadora de serviços.

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Ela disse ainda que, após ser baleada, caiu no chão e perdeu muito sangue, mas a empresa não teria prestado socorro. Ela alega que pagou R$ 700 para que a ambulância de um shopping a levasse até o Hospital Municipal Salgado Filho, onde passou por uma cirurgia de reconstituição do fêmur que durou mais de cinco horas.

Ainda segundo a mulher, a bala ficou alojada em seu corpo. Após a cirurgia, foi encaminhada à perícia médica para ser afastada e receber o auxílio-doença por acidente de trabalho. Ela diz ainda ter ficado com sequelas físicas definitivas que a 'tornaram inapta ao trabalho por tempo indeterminado', além de ter dores constantes e receber ajuda de parentes e amigos para sobreviver. O contrato de trabalho foi suspenso, indicou.

Em resposta, a Nova Rio Serviços Gerais alegou que não teve culpa pelo ocorrido e que o acidente de trabalho foi causado por terceiros. A empresa terceirizada alegou ainda que 'o problema da violência tem assolado o município do Rio de Janeiro', que não poderia ser responsabilizada pelo ocorrido, e que sempre forneceu os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) pertinentes às funções da trabalhadora, que são isentas de perigo.

A Cyrela RJZ Construtora e Empreendimentos Imobiliários Ltda, tomadora dos serviços, declarou não ter relação jurídica com a trabalhadora e também afirmou que o incidente ocorreu por motivos alheios à vontade de ambas as empresas, em uma área urbana regular movimentada, localizada ao lado do Norte Shopping, 'e não em uma comunidade carente ou local de sabido perigo'.

A construtora ainda negou que o pedido dos funcionários para interrupção do trabalho durante o tiroteio foi foi negado. Indicou ainda que 'a segurança pública é dever do Estado' e que o crime ocorreu em via pública.

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Em primeira instância, a juíza Cláudia Marcia de Carvalho Soares, da 28.ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, entendeu que houve dano moral pelo fato de não ter havido, por parte das empresas, tentativa de alteração do local de trabalho para 'poupar a trabalhadora da falta de segurança em que se encontrava'.

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No TRT-1, o relator do acórdão, desembargador Angelo Galvão Zamorano, afirmou que as empresas buscam a ramificação de seus projetos por toda a cidade do Rio, 'sem providenciar o acréscimo proporcional de segurança de suas instalações e funcionários nos locais mais sensíveis'.

O magistrado considerou que não havia provas de que a empregadora tivesse proporcionado 'medidas mínimas' para aumentar a segurança dos funcionários no stand onde a servente de limpeza trabalhava.

"Portanto, a hipótese dos autos atrai a norma do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, segundo a qual haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem", assinalou o magistrado em seu voto.

Com relação à condenação solidária, o desembargador entendeu que cabe ao tomador de serviço 'adotar medidas de segurança mínimas capazes de garantir a integridade física dos obreiros que estiverem à sua disposição'.

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O colegiado seguiu o voto de Zamorano por unanimidade.

COM A PALAVRA, AS EMPRESAS

A reportagem busca contato com advogados da Nova Rio Serviços Gerais e da Cyrela RJZ Construtora e Empreendimentos Imobiliários. O espaço está aberto para manifestações.

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