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Tribunal mantém condenação de grupo que 'pescou' com anzol R$ 19 mil de malotes de bancos do Rio Grande do Sul

7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região impôs a quatro réus o pagamento de multas e a prestação de serviços comunitários; segundo o Ministério Público Federal, enquanto um dos acusados usava anzol para pegar os envelopes de pagamento, os outros distraíam os funcionários das agências fingindo ser clientes

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Por Pepita Ortega
Atualização:

Sede do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em Porto Alegre. Foto: Sylvio Sirangelo/TRF4.

Os desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) decidiram manter a condenação por furto qualificado de quatro homens que 'pescaram' com anzol R$ 19 mil de malotes de três agências bancárias do Rio Grande do Sul. Três réus deverão pagar multa de R$ 12 mil e prestar serviços comunitários por três anos. Ao quarto condenado, responsável pela 'pescaria', foi imposta pena de três anos e seis meses de prestação de serviços comunitários e pagamento de multa de R$ 13 mil, por ser reincidente.

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A decisão, proferida no último dia 4, ainda absolveu os réus da acusação de associação criminosa, por ausência de provas que comprovassem que o grupo se associou com 'a intenção permanente de praticar delitos'.

Na ocasião, os desembargadores analisaram recurso impetrado pelos réus contra decisão da 2ª Vara Federal de Santana do Livramento que os condenou por furto qualificado e associação criminosa. O grupo alegou ao TRF-4 insuficiência de provas sobre autoria do furto qualificado e argumentaram pela caracterização do crime de associação criminosa, em razão de suposta ausência de estabilidade ou permanência da reunião.

Segundo o Ministério Público Federal, os quatro réus furtaram em 2013 três agências da Caixa Econômica Federal e do Sicredi nos municípios de Uruguaiana, Alegrete e Rosário do Sul. Um dos acusados usava uma espécie de anzol para pegar os envelopes de pagamento, enquanto os outros distraíam os funcionários das agências fingindo ser clientes, indicou a Procuradoria.

Ao analisar o caso, o desembargador federal Luiz Carlos Canalli, relator, entendeu que a materialidade, a autoria e o dolo dos crimes ficaram demonstradas através de imagens de câmeras de segurança e cruzamento das linhas telefônicas dos acusados.

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O magistrado considerou ainda que a prática de associação criminosa pressupõe 'estabilidade e a permanência do vínculo associativo' e que, no caso, a sociedade casual ou incidental entre os acusados seria mero concurso de agentes'.

"Embora haja indícios de que os acusados fazem do crime seu meio de vida, não há provas de que os réus se associaram com a intenção permanente de praticar delitos de modo desvinculado e independente dos crimes de furto aqui julgados", escreveu Canalli.

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