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Tribunal mantém condenação de ex-dirigentes da Petrobrás e da Petroquisa por propinas da Odebrecht

TRF-4 julgou apelação criminal no âmbito do processo decorrente da Lava Jato 46, fase que descobriu em dois contratos com as empresas Companhia Petroquímica de Pernambuco (Petroquímica Suape/PQS) e a Companhia Integrada Têxtil de Pernambuco (Citepe), subsidiárias da estatal

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Foto do author Fausto Macedo
Por Ricardo Brandt , Luiz Vassallo e Fausto Macedo
Atualização:

Petrobrás. Foto: PAULO VITOR/AGENCIA ESTADO/AE

O Tribunal Regional Federal da 4.ª Região (TRF-4) julgou a apelação criminal de um processo no âmbito da Operação Lava Jato envolvendo 9 réus, entre eles os ex-gerentes da Petrobrás, Glauco Colepicolo Legatti e Maurício de Oliveira Guedes, os ex-diretores da Petroquisa - petroquímica vinculada à estatal -, Djalma Rodrigues de Souza e Paulo Cezar Amaro Aquino, além de ex-executivos do Grupo Odebrecht. A 8.ª Turma da Corte, por unanimidade, decidiu manter a condenação de oito réus por crimes de corrupção ativa e passiva e lavagem de dinheiro.

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As informações foram divulgadas pelo TRF-4 - Nº 5017409-71.2018.4.04.7000/TRF

Apenas Isabel Izquierdo Mendiburo Degenring Botelho, representante do Banco Société Générale no Brasil, foi absolvida da imputação de lavagem de dinheiro por insuficiência de prova do dolo por parte dela.

Os réus foram denunciados pelo Ministério Público Federal em abril de 2018 em decorrência das investigações deflagradas na 46.ª fase da Operação Lava Jato, pelas práticas de corrupção, lavagem de dinheiro e pertinência à organização criminosa.

Segundo a acusação, o Grupo Odebrecht teria pagado propinas aos então executivos da Petroquisa, Aquino e Souza, e aos executivos da Petrobrás, Legatti e Guedes, relacionada a dois contratos com as empresas Companhia Petroquímica de Pernambuco (Petroquímica Suape/PQS) e a Companhia Integrada Têxtil de Pernambuco (Citepe), ambas subsidiárias da estatal.

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Pela denúncia, baseada em um relatório de auditoria interna da Petrobrás, os dois contratos 'foram acertados para favorecerem a Odebrecht em detrimento da estatal'.

Márcio Faria da Silva e Rogério Santos de Araújo seriam os executivos, ex-diretores da Odebrecht, envolvidos nos atos de corrupção e pagamento de propinas.

Cesar Ramos Rocha, também ex-diretor, atuava no setor financeiro da empresa e operacionalizou os pagamentos.

Já o doleiro Olívio Rodrigues Junior operava contas em nome de offshores no exterior que foram utilizadas para repasse de propina aos agentes da Petrobrás, sustenta a Procuradoria.

Aquino teria recebido o correspondente a R$ 10,5 milhões entre 29 de junho de 2011 a 8 de maio de 2013;

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Souza teria recebido o correspondente a R$ 17,7 milhões entre 16 de dezembro de 2010 e 19 de março de 2014;

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Legatti teria recebido o correspondente a R$ 2 milhões entre 22 de setembro de 2011 a março de 2014 e Guedes o correspondente a US$1.500.691 entre 21 de julho de 2011 a 3 de dezembro de 2012, todos mediante transferências no exterior através de contas em nome de offshores.

Ainda segundo a força-tarefa da Lava Jato, Botelho, representante do Banco Société Générale, teria auxiliado a abertura da conta em nome da offshore Kateland International utilizada por Aquino e da conta em nome da Guillemont International S/A utilizada por Guedes, bem como auxiliado no recebimento dos valores.

Em novembro do ano passado, a 13.ª Vara Federal de Curitiba condenou os 9 réus.

Souza, Aquino, Legatti e Guedes por corrupção passiva e lavagem de dinheiro a penas de 12 anos, 2 meses e 20 dias; 10 anos, 8 meses e 10 dias; 7 anos e 6 meses; 9 anos e 8 meses de reclusão, respectivamente. Silva e Araújo por corrupção ativa e lavagem de dinheiro a penas de 9 anos e 11 meses de reclusão para ambos. Rocha, Rodrigues Junior e Botelho por lavagem de dinheiro a penas de 5 anos e 10 meses; 5 anos e 10 meses; 3 anos e 8 meses de reclusão, respectivamente.

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Os condenados Souza, Aquino, Guedes, Legatti e Botelho recorreram da decisão ao TRF-4.

O Ministério Público Federal e a Petrobrás, que foi aceita como assistente de acusação no processo, também interpuseram recursos, pleiteando o aumento das penas.

A 8.ª Turma do tribunal, de forma unânime, após o julgamento da apelação criminal decidiu o seguinte para cada réu:

- Paulo Cezar Amaro Aquino: condenado por corrupção passiva e lavagem de dinheiro. A pena aumentou de 10 anos, 8 meses e 10 dias para 12 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicialmente fechado, além do pagamento de 198 dias-multa, à razão de 5 salários mínimos vigentes ao tempo do último fato delitivo. Foi dado parcial provimento ao recurso do MPF para majorar a pena-base pela culpabilidade e elevar o patamar de aumento da continuidade delitiva dos atos de lavagem, bem como parcial provimento do recurso da defesa para fixar em 1/6 a redução da atenuante da confissão.

- Djalma Rodrigues de Souza: condenado por corrupção passiva e lavagem de dinheiro. A pena aumentou de 12 anos, 2 meses e 20 dias para 14 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, além do pagamento de 253 dias-multa, à razão de 5 salários mínimos vigentes ao tempo do último fato delitivo. Foi dado parcial provimento ao recurso do MPF para majorar a pena-base pela culpabilidade e elevar o patamar de aumento da continuidade delitiva dos atos de lavagem para 2/3.

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- Glauco Colepicolo Legatti: condenado por corrupção passiva e lavagem de dinheiro. A pena diminuiu de 7 anos e 6 meses para 6 anos, 11 meses e 9 dias de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, além do pagamento de 73 dias-multa, à razão de 5 salários mínimos vigentes ao tempo do último fato delitivo. Foi dado parcial provimento ao recurso do MPF para valorar negativamente a culpabilidade do acusado e parcial provimento do recurso da defesa para readequar o aumento de pena decorrente das circunstâncias do crime, bem como a fixação em 1/6 da redução das atenuantes da confissão e da reparação do dano.

- Maurício de Oliveira Guedes: condenado por corrupção passiva e lavagem de dinheiro. A pena diminuiu de 9 anos e 8 meses para 7 anos, 4 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, além do pagamento de 115 dias-multa, à razão de 5 salários mínimos vigentes ao tempo do último fato delitivo. Foi dado parcial provimento ao recurso do MPF para valorar negativamente a culpabilidade do acusado e parcial provimento do recurso da defesa para readequar o aumento de pena decorrente das circunstâncias do crime e aplicar a atenuante genérica do artigo 66 do Código Penal.

- Márcio Faria da Silva: condenado por corrupção ativa e lavagem de dinheiro. A pena diminuiu de 9 anos e 11 meses para 9 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, além do pagamento de 128 dias-multa, à razão de 5 salários mínimos vigentes ao tempo do último fato delitivo. A pena será executada conforme os termos do acordo de colaboração homologado. Foi fixada em 1/6 a redução da atenuante da confissão.

- Rogério Santos de Araújo: condenado por corrupção ativa e lavagem de dinheiro. A pena diminuiu de 9 anos e 11 meses para 9 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, além do pagamento de 128 dias-multa, à razão de 5 salários mínimos vigentes ao tempo do último fato delitivo. A pena será executada conforme os termos do acordo de colaboração homologado. Foi fixada em 1/6 a redução da atenuante da confissão.

- Cesar Ramos Rocha: condenado por lavagem de dinheiro. A pena diminuiu de 5 anos e 10 meses para 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, além do pagamento de 58 dias-multa, à razão de cinco salários mínimos vigentes ao tempo do último fato delitivo. A pena será executada conforme os termos do acordo de colaboração homologado. Foi fixada em 1/6 a redução da atenuante da confissão.

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- Olívio Rodrigues Junior: condenado por lavagem de dinheiro. A pena diminuiu de 5 anos e 10 meses para 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, além do pagamento de 58 dias-multa, à razão de cinco salários mínimos vigentes ao tempo do último fato delitivo. A pena será executada conforme os termos do acordo de colaboração homologado. Foi fixada em 1/6 a redução da atenuante da confissão.

- Isabel Izquierdo Mendiburo Degenring Botelho: reformada a sentença para absolvê-la da imputação do crime de lavagem de dinheiro, por insuficiência de prova do dolo. Foi ordenada a revogação imediata das medidas cautelares impostas à ré que deverá ser comunicada com urgência ao juízo de primeiro grau.

O colegiado determinou que decorridos os prazos para interposição de recursos dotados de efeito suspensivo, ou julgados estes, deverá ser oficiado o juízo de origem do processo para dar início à execução provisória das condenações.

Da decisão da 8.ª Turma ainda pode ser interposto o recurso de embargos de declaração.

O Odebrecht tem colaborado com as investigações desde que fechou acordo de leniência com o Ministério Público Federal e 77 de seus executivos fizeram delação premiada.

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COM A PALAVRA, A DEFESA

A reportagem busca contato com a defesa de todos os acusados. O espaço está aberto para manifestação.

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