O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) negou na terça, 14, recurso apresentado por um ex-funcionário da Fundação Nacional do Índio (Funai) que condenado por corrupção passiva após receber R$ 9,5 mil para permitir arrendamentos ilegais na Reserva Indígena Ivaí, no interior do Paraná. As vantagens indevidas foram pagas enquanto ele ocupava a coordenação técnica da fundação em Guarapuava, no sul do Estado.
Os pagamentos foram feitos entre os anos de 2012 e 2013, por meio de dois cheques nos valores de R$ 3,5 mil e R$ 6 mil, respectivamente. O ex-coordenador foi denunciado em janeiro de 2015 e condenado em primeira instância em dezembro de 2017 a uma pena de dois anos e quatro meses de prisão, revertida em prestação de serviços comunitários. A sentença foi confirmada em segunda instância, mas a defesa apresentou recurso.
Os advogados do ex-coordenador alegaram ter havido valoração inadequada das provas por parte dos desembargadores que julgaram o processo. A defesa requereu a reapreciação e nova fundamentação quanto à autoria do delito atribuído ao ex-coordenador da Fundação.
O relator do caso, desembargador federal Luiz Carlos Canalli, apontou que os questionamentos levantados pela defesa buscam a rediscussão do que já foi decidido, o que é inviável em sede de embargos de declaração. O magistrado observou que, embora seja papel da defesa tentar influenciar o colegiado, a valoração das provas é incumbência exclusiva dos desembargadores responsáveis por julgar o processo.
Canalli concluiu sua manifestação salientando que 'o julgador não está obrigado a enfrentar todas as teses arguidas pelas partes, devendo apenas refutar expressamente as capazes de infirmar a decisão prolatada'. Ele foi acompanhado pelos colegas.