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Tribunal mantém condenação da Paraíba por PM que 'apertou os seios' de mulher durante revista

Corte estadual impõe indenização de R$ 15 mil em favor da vítima que alegou ter sido 'acariciada' por policial que 'tocou em suas partes íntimas'

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Por Pepita Ortega
Atualização:

 Foto: Pixabay

O Tribunal de Justiça da Paraíba manteve decisão que condenou o Estado a indenizar em R$ 15 mil uma mulher que sofreu abusos de um policial militar durante uma revista. O PM é acusado de ter 'apertado os seios' e tocado as partes íntimas da mulher após tê-la abordado indicando que estava 'em uma operação'.

A decisão é dos desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba.

No julgamento, foram analisados recursos da mulher e do Estado, contra a sentença de primeiro grau.

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O juízo da 5.ª Vara de Guarabira (PB) já havia fixado a indenização em R$ 15 mil.

Na apelação, a mulher requereu a condenação do Estado, também, em honorários sucumbenciais.

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Já o Estado alegou que 'a prática de ato realizado por policial militar, à paisana, de folga, sem nenhum elemento estatal, não gera o dever de indenizar por parte do Estado'. O Estado requereu a reforma da sentença ou, subsidiariamente, o afastamento da responsabilidade civil do Estado, colocando o policial no polo passivo da demanda.

Além disso requereu redução do valor indenizatório, caso fosse mantida a condenação.

Segundo o processo, o fato ocorreu no dia 30 de abril de 2012, por volta das 20h, quando a mulher e um colega conversavam.

Eles foram abordados pelo policial, que afirmou estar 'em uma operação'.

A moça solicitou então uma identificação do PM. Ele teria dito ser policial do 'setor de inteligência' da corporação e exibido a identidade cobrindo a foto com o dedo. O policial teria revistado o amigo da mulher e o mandado ir embora.

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Segundo a autora da ação, o PM começou então a revistá-la, 'acariciando-a, apertando seus seios, e tocando em suas partes íntimas, ocasião em que conseguiu se desvencilhar'.

A mulher afirma que comunicou o fato ao conselho tutelar e ao 4.º Batalhão da PM.

Em seu voto, o relator do caso, desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos, indicou: 'basta a prova da relação causal entre um acontecimento e o resultado que produz a lesão, para gerar o dever de indenizar do ente público'.

O magistrado considerou que ficou comprovado que o policial militar acusado de praticar atos libidinosos estava atuando na qualidade de agente público.

Para embasar seu entendimento, o desembargador indicou que o depoimento da tenente que presidiu a sindicância aberta contra o PM foi 'no sentido de que os fatos foram verdadeiros'.

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Segundo os autos, o policial chegou a juntar ao procedimento de sindicância um atestado de que estava em sala de aula durante o ocorrido, mas a professora do curso negou sua presença.

O desembargador também levou em consideração os depoimentos da vítima e da testemunha, que fizeram reconhecimento do policial.

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