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Tribunal mantém benefício assistencial para mulher com depressão grave

Juízes do Tribunal Regional Federal da 4. Região (TRF-4), em Porto Alegre, negam recurso do INSS que questionava a concessão do BCP sob alegação que depressão de autora da ação, residente em Três Cachoeiras (RS), seria 'uma incapacidade temporária para exercer atividade laboral'

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Por Redação
Atualização:

Imagem ilustrativa. Foto: Pixabay

O Tribunal Regional Federal da 4.ª Região (TRF-4) manteve o pagamento do benefício assistencial de prestação continuada da Lei Orgânica da Assistência Social (BPC/LOAS) a uma mulher de 57 anos, moradora de Três Cachoeiras (RS), que sofre de quadro depressivo grave.

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Os juízes da 6.ª Turma do tribunal negaram unanimemente um recurso do INSS que questionava a concessão do BPC alegando que a depressão dela seria 'uma incapacidade temporária para exercer atividade laboral'. A decisão foi dada em julgamento realizado no dia 17 de julho e divulgada nesta quinta, 1.

A mulher havia ingressado na Justiça, em julho de 2016, contra a Previdência com uma ação requisitando a concessão do BPC/LOAS.

Ela narrou que requereu junto ao órgão o benefício ao deficiente no valor de um salário mínimo, mas que o pedido foi indeferido pelo INSS com a justificativa de que ela não atende aos requisitos de concessão, por não possuir incapacidade para a vida e para o trabalho e não ser pessoa com deficiência.

No processo, a mulher afirmou ser portadora de depressão, 'sofrendo fortes dores nas articulações' e possuir síndrome do túnel do carpo, entre outras patologias.

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Ela declarou apresentar quadro clínico de completa incapacidade para o trabalho, 'com limitações que lhe impossibilitam de exercer atividade laboral, tendo dificuldades de sobrevivência e, portanto, preencher os requisitos autorizadores do benefício'.

Dessa forma, recorreu ao Judiciário para obter a determinação ao INSS para a implantação do BPC.

Em junho de 2018, o juízo da 2.ª Vara Cível da Comarca de Torres (RS) julgou o pedido procedente, concedendo à autora da ação o recebimento do benefício desde a data do protocolo administrativo de seu pedido, condenando a autarquia a pagar também as parcelas atrasadas atualizadas com juros.

O INSS recorreu da decisão de primeira instância ao TRF-4.

O Instituto pleiteou a reforma da sentença defendendo que ficou comprovado nos autos do processo que a autora estaria incapacitada temporariamente por depressão e assim não haveria enquadramento dela para fins de BPC/LOAS, visto que não se trataria de pessoa deficiente ou portadora de impedimento de longo prazo.

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A 6.ª Turma, especializada em matéria em previdência e assistência social, decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação cível, mantendo a sentença de primeiro grau.

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O colegiado ainda determinou ao INSS o imediato cumprimento do acórdão no que se refere à implantação do benefício.

O relator do caso no tribunal, juiz federal Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, considerou que a incapacidade para a vida independente deve ser interpretada de forma 'a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência, consoante pacífica jurisprudência do STJ e desta corte'.

"Desse modo, a incapacidade não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover; não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho; não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar; e não pressupõe dependência total de terceiros."

Em seu voto, o magistrado considerou que 'deflui do laudo pericial que a autora apresenta episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos, desde a data de 4 de setembro de 2014, com registro de ideação suicida'.

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"Nessa quadra, há que se ponderar que a incapacidade para vida independente não deve ser interpretada de forma restritiva, inflexível. Ora, trata-se de pessoa com 57 anos de idade, pouca instrução, que exerce atividades que demandam esforço físico como doméstica. Assim, forçoso concluir que a incapacidade da parte autora à vida independente e para o trabalho restou evidenciada", anotou o juiz federal Julio Guilherme Berezoski Schattschneider.

Ele ressaltou que o direito ao BPC 'não pressupõe a verificação de um estado de miserabilidade extremo, bastando estar demonstrada a insuficiência de meios para o beneficiário, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família'.

Schattschneider reforçou que 'tendo por configurada a situação de risco social necessária à concessão do auxílio e comprovada a incapacidade de longo prazo, a decisão recorrida que estabeleceu o benefício à parte autora merece ser mantida hígida'.

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