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Tribunal mantém ação penal contra sargento da Aeronáutica por desvios em hotel de trânsito

Decisão do Superior Tribunal Militar foi unânime e nega trancamento de processo em curso na Auditoria de Recife

Foto do author Julia Affonso
Foto do author Luiz Vassallo
Por Julia Affonso e Luiz Vassallo
Atualização:

FOTO: Superior Tribunal Militar  

O Superior Tribunal Militar negou, por unanimidade, habeas corpus em favor de um primeiro sargento da Aeronáutica que está sendo processado pela Justiça Militar pelo suposto crime de peculato. No HC, o réu pedia o trancamento da ação penal que está em curso na Auditoria de Recife.

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As informações foram divulgadas no site do STM. Não foi revelado o nome do militar.

Em fevereiro de 2018, o Ministério Público Militar denunciou o primeiro sargento por peculato, durante os anos de 2009 a 2014, período em que exercia a função de encarregado de um Hotel de Trânsito na cidade de Petrolina (PE).

De acordo com a denúncia, o sargento 'tinha por hábito fazer lançamentos abaixo dos valores reais pagos pelos hóspedes e em seguida apropriava-se da diferença'.

Com o recebimento da acusação pela primeira instância da Justiça Militar, em Recife, o militar tornou-se réu de uma ação penal por peculato. No entanto, ele decidiu entrar com pedido de habeas por supostamente estar 'sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo da Auditoria da 7.ª CJM'.

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O sargento da Aeronáutica alega que a ação penal teve início a partir do recebimento de denúncia 'oferecida com base no livro de ocorrências que, de acordo com a defesa, ficou desaparecido entre 2009 e 2011 e sem o qual não seria possível confrontar as informações das fichas de hospedagem'.

A defesa afirmou também que 'os valores apurados como tendo sido desviados não são consistentes e que o militar foi coagido a confessar a prática delituosa'.

No STM, o ministro relator, Alvaro Luiz Pinto, negou o pedido 'por falta de amparo legal'. Ele foi seguido pelos demais ministros da Corte.

Segundo Alvaro Luiz Pinto, a denúncia não teve como principal elemento de prova o livro de ocorrências do período de 2009 a 2011, mas alicerçada em outros 'fortes elementos de convicção coligidos durante a atividade investigatória, que forneceram informações suficientes a indicar autoria e materialidade, aptas a sustentar a acusação, tais como os depoimentos das testemunhas em perfeita consonância com a confissão extrajudicial, as fichas de hóspedes adulteradas e o laudo pericial contábil'.

O relator destacou que, apesar de o sargento ter alegado que foi coagido a assumir a autoria dos fatos e que não teve defesa técnica na fase do Inquérito Policial Militar, 'verifica-se que ele foi previamente advertido quanto aos seus direitos constitucionais, previstos no artigo 5.º da Constituição Federal de 1988, como o de permanecer calado e o de ter a assistência da família e de um advogado'.

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O ministro ressaltou ainda que 'o militar não mencionou o nome ou qualquer outra informação que permitisse a identificação do alegado superior hierárquico que supostamente o teria coagido a assumir a autoria do fatos'.

O relator concluiu seu voto afirmando que o trancamento da ação penal pela via de habeas corpus é 'medida excepcional, somente admissível quando emerge dos autos, de forma contundente, a ausência de justa causa, o que não se configura nesse caso específico'.

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