O Superior Tribunal Militar negou pedido de um suboficial da Marinha para trancar inquérito a qual ele responde por assédio sexual contra militares mulheres da Base de Submarinos da Ilha da Madeira, em Itaguaí, no Rio de Janeiro. A investigação foi aberta após acusações anônimas, sendo que, ao longo das apurações foram ouvidas 17 mulheres como testemunhas, além de três homens que, segundo a denunciante, poderiam ajudar na confirmação do crime.
Após o término das investigações, o Ministério Público Militar denunciou o suboficial por crime de assédio sexual, previsto no Código Penal, tendo a acusação sido aceita pelo juiz federal da Justiça Militar da União, no Rio de Janeiro.
O habeas corpus que foi analisado pelo STM foi apresentado à corte antes de o oferecimento da denúncia. No recurso, alegou nulidade de todos os atos do inquérito, a partir da intimação do suboficial, sob o argumento de não ter sido mencionado que ele poderia ter comparecido com o Defensor Público da União. A defesa ainda pediu nova colheita de depoimentos das mulheres ouvidas ao longo das apurações, após menção expressa à possibilidade do exercício do direito ao silêncio.
Ao analisar o caso, o ministro Celso Luiz Nazareth destacou que o inquérito policial militar é um procedimento pré-processual, que não vincula a opinião do Ministério Público Militar. Nessa linha, ainda de acordo com o magistrado, uma eventual irregularidade ocorrida durante as investigações não provocaria nulidade do processo, que foi instaurado regularmente. O segundo se dá 'de forma dialética, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa', ressaltou.
"Em sede processual, são colhidos depoimentos do indiciado; das vítimas; das testemunhas; realizadas diligências; acareações; perícias ou demais atos instrutórios que se façam necessários à busca da verdade processual. No caso em espécie, o Paciente teve assegurado, pela autoridade de Polícia Judiciária, o exercício pleno dos seus direitos constitucionais acima elencados, não se vislumbrando qualquer irregularidade em relação à condução do IPM. Afastada, portanto, a pretendida nulidade sob a alegação de "(..) não ter sido mencionado que poderia ter comparecido com o Defensor Público da União, nos termos da Lei complementar n° 80/1994", sustentou o ministro.
Sobre a suposta supressão do direito ao silêncio das testemunhas, o relator disse que, por imposição legal, quando convocadas, elas devem ser compromissadas a prestar esclarecimentos sobre fatos e circunstâncias que tenham conhecimento e estejam relacionados com o objeto da apuração do inquérito.
"Assim, não foi possível constatar a existência das alegadas nulidades que teriam sido perpetradas durante o trâmite do IPM, que, eventualmente, pudessem ter inviabilizado, suprimido ou mitigado direitos constitucionais do Paciente, na qualidade de indiciado no referido procedimento investigatório."