Uma seguradora deve pagar R$ 13.500, a título de indenização securitária por óbito, a uma mulher que sofreu aborto em um acidente de carro, ocorrido em janeiro de 2017. A decisão da 9.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas confirma sentença da Comarca de Uberlândia.
Como em primeira instância, a juíza Edinamar Aparecida da Silva Costa acatou o pedido da segurada, a empresa recorreu alegando que o pedido 'não tem previsão legal'. A seguradora alegou que, 'apesar do curso gestacional ter sido interrompido, o nascituro não tem personalidade jurídica capaz de conferir a ele direitos e deveres'.
"A cobertura dos sinistros do Seguro DPVAT não menciona, em nenhum momento, que o nascituro não fará jus à indenização, determina apenas a presença do nexo causal entre o acidente e o dano", anotou o desembargador Luiz Artur Hilário, relator do recurso.
O magistrado assinala que, 'no caso, não há dúvida entre o acidente, visto que foi devidamente comprovado pelo boletim de acidente de trânsito, e do dano ocasionado, visto que a apelada, com base no laudo médico, teve sua gravidez interrompida'.
Com esses argumentos o relator negou provimento ao recurso da seguradora e foi seguido em seu voto pelos desembargadores Amorim Siqueira e Pedro Bernardes.