Pepita Ortega
10 de abril de 2019 | 14h04
A funcionária afirmou que tinha ‘contato direto e permanente com agentes biológicos nocivos à sua saúde’. Foto: Alex Silva / AE
O Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de uma gari de Borrazópolis, município do Paraná situado a 360 quilômetros de Curitiba, a receber o adicional de insalubridade máximo por ter contato com o lixo da cidade. A funcionária passará a receber 40% a mais. O município deverá pagar as diferenças.
Viviane de Araújo Lima foi contratada em 2006 e passou a receber pelo grau médio de insalubridade, de 20%.
Na reclamação trabalhista, a funcionária argumentou que teria direito ao máximo do adicional, já que tinha ‘contato direto e permanente com agentes biológicos nocivos à sua saúde’.
O ministro Alexandre Luiz Ramos, relator do recurso da funcionária, destacou que a jurisprudência do TST se firmou no sentido de que a varrição de rua pública se enquadra como atividade insalubre em grau máximo.
“Não há nenhuma distinção entre o lixo urbano recolhido pelos garis na atividade de varrição e aquele coletado pelos empregados que trabalham no caminhão de lixo”, anotou o ministro.
Nos autos, o município de Borrazópolis, que tem menos de 10 mil habitantes, argumentou que a gari fazia uso de equipamentos de proteção individual e não tinha contato direto com lixo orgânico.
A solicitação da varredora foi indeferida em primeira instância e o Tribunal Regional do Trabalho da 9.ª Região (PR) manteve a sentença e concluiu que a mulher ‘apenas fazia a varrição de ruas e calçadas, não exercendo atividades insalubres’.
A decisão havia tomado como base um laudo pericial que apontou que a varredora não tinha contato direto com o lixo e não recebia equipamentos de proteção individual.
Segundo o documento, mais de 90% do material recolhido eram folhas secas.
A conclusão da perícia foi de que a atividade de Viviane não se enquadrava nas normas que preveem o adicional de 40%.
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