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Tribunal manda mulher devolver bens por 'ingratidão' ao ex que, após divórcio, chamou de 'golpista', 'estelionatário'

Desembargadores da 18.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmam sentença de primeira instância que reconheceu o desagradecimento da ex e ordenam a devolução de um imóvel em Cachoeira do Sul, de uma casa de praia em Imbé e uma empresa que haviam sido doados a ela na partilha

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Por Pepita Ortega
Atualização:

Foto ilustrativa. Foto: Pixabay

A 18.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve sentença que determinou a revogação de bens a um homem após reconhecer a 'ingratidão' de sua ex-mulher. Parte de um imóvel em Cachoeira do Sul (RS), de uma casa de praia em Imbé (RS) e uma empresa - todos bens doados à ela durante a partilha de bens do casal - deverão voltar ao nome do ex-marido pelo fato de ter dito, após o divórcio, que ele era 'sujo', 'ladrão', 'golpista' e 'estelionatário'.

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A decisão foi dada por unanimidade quando os desembargadores negaram recurso da mulher contra a decisão de primeiro grau.

Na apelação ao Tribunal, a mulher fez diversas alegações sustentando principalmente que 'agiu em legítima defesa' e que não havia de se falar em ingratidão.

Em primeira instância, a 'ingratidão' foi reconhecida pelo fato de ela ter proferido 'injúrias graves e calúnias', após se divorciar do ex-marido, em diferentes circunstâncias - emails, mensagens de celular, e em situações com outras pessoas.

Testemunhas indicaram que a mulher teria se referido ao marido dizendo que ele 'vivia dando golpe nas outras pessoas' e que a 'vida dele era passar as pessoas para trás'.

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Além disso, segundo os autos, ela teria dito que o ex-marido era 'sujo', 'ladrão', 'golpista', 'pessoa merecedora de desprezo' e 'estelionatário'.

O Código Civil autoriza a revogação de doação por ingratidão do donatário dentro de algumas possibilidades, sendo uma delas o reconhecimento de injúrias graves ou calúnia.

Foi nessa hipótese que a conduta da ex-mulher foi enquadrada.

"As ofensas perpetradas pela ré em muito sobejam a eventual beligerância existente entre cônjuges, na medida em que culminam em imputação de crimes e graves ofensas à honra subjetiva do autor, constituindo-se em típico ato de ingratidão previsto no artigo 557, III, do Código Civil, estando as alegações do autor alicerçadas em provas inequívocas que autorizam a medida extrema de desconstituição das doações", escreveu o magistrado de primeira instância.

Após analisar a apelação da mulher, o relator do caso no Tribunal de Justiça, desembargador Pedro Celso Dal Pra, entendeu que a sentença de primeiro grau não merecia reparos.

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O magistrado destacou que as expressões ditas pela mulher tinham 'intuito claro de desqualificar' o ex-marido e registrou: "Transparece claro nos autos que a ré, mesmo que direito de fato tivesse, teria ela, ao exercê-lo, excedido manifestamente os limites legais."

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