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Tribunal manda julgar pedido da Petrobrás por indenização

Desembargadores determinaram que 11.ª Vara Federal de Curitiba analise o ressarcimento por dano moral 'decorrente do abalo de imagem sofrido pela estatal'

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Por Julia Affonso , Ricardo Brandt e Luis Vassallo
Atualização:

Petrobrás. Foto: Fábio Motta/Estadão

O Tribunal Regional Federal da 4.ª Região (TRF-4), o Tribunal da Lava Jato, julgou procedente recurso da Petrobrás e determinou que a 11.ª Vara Federal de Curitiba inclua um pedido de indenização por danos morais coletivos em uma ação de improbidade administrativa da Operação Lava Jato. A decisão unânime da 3.ª Turma foi dada em julgamento realizado no dia 4 de junho.

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As informações foram divulgadas pela Corte Federal nesta sexta-feira, 14.

Em 2017, a Advocacia-Geral da União ajuizou ação civil pública por improbidade administrativa contra 20 pessoas jurídicas e físicas - Camargo Corrêa S/A, Andrade Gutierrez S/A, Odebretch S/A, Queiroz Galvão S/A, Empresa Brasileira de Engenharia S/A, Hochtief do Brasil S/A, Iesa Óleo e Gás S/A, UTC Engenharia S/A, Techint Engenharia e Construções S/A, Promon Engenharia Ltda, PPI Ltda, César Ramos Rocha, Marcelo Bahia Odebrecht, Márcio Faria da Silva, Paulo Roberto Costa, Pedro José Barusco Filho, Renato de Souza Duque e Rogério Santos de Araújo. A AGU requereu a condenação de todos por supostos atos ilícitos praticados durante a assinatura de contratos com as empresas apurados nas investigações da operação da Polícia Federal.

Posteriormente, a Petrobrás se manifestou solicitando ingresso na ação e formulando aditamento do pedido para incluir também uma indenização por dano moral decorrente do abalo de imagem sofrido.

A estatal alegou que foi severamente comprometida em capacidade de investimento, credibilidade e valor de mercado.

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A Justiça Federal deu prosseguimento à ação, mas rejeitou o pedido de dano moral coletivo requisitado pela Petrobrás. A estatal recorreu ao tribunal com um agravo de instrumento, e a 3° Turma, por unanimidade, deu provimento à inclusão dos pedidos no processo.

A relatora do agravo, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, apontou em seu voto o posicionamento adotado pela corte em casos semelhantes.

"A jurisprudência tem reconhecido os danos morais coletivos quando demonstrado que os atos ilícitos tenham causado desprestígio dos serviços públicos, gerando insegurança e incredulidade dos cidadãos nos órgãos da Administração Pública, ao perder a respeitabilidade perante a coletividade e causando desprestígio efetivo à entidade pública que dificulte a ação estatal", afirmou.

"Considerando que os atos ímprobos atribuídos aos réus revelam em tese, a ocorrência de fatos transgressores de extrema relevância, inclusive com o consequente abalo da confiança pública, ultrapassando, assim, os limites da tolerabilidade, deve ser reconhecida a possibilidade de aditamento da inicial para inclusão do pedido de danos morais sofridos pela Petrobrás em decorrência dos atos de improbidade imputados aos demandados."

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