A 10.ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou o Estado a indenizar os pais de um detento esquizofrênico que se suicidou na cela da enfermaria do presídio. A sentença foi reformada apenas no valor da reparação, diminuído para R$ 50 mil.
Consta dos autos que o filho dos autores da ação sofria de esquizofrenia, certificada em documento, e estava custodiado na Penitenciária III de Franco da Rocha.
Após um surto psicótico, ele foi colocado na cela da enfermaria, onde se enforcou com um pedaço de pano.
O Estado alegou 'não haver prova de sua omissão' e que 'é impossível prever a ocorrência de um suicídio'.
As informações estão detalhadas no site do TJ paulista - Apelação nº 1064663-49.2018.8.26.0053.
A Comunicação Social do TJ informou que o relator da apelação, Marcelo Semer, afirmou que a alegada ausência de culpa não procede 'seja porque era dever do Estado zelar pela sua incolumidade física; seja porque era dever do Estado custodiá-lo em instituição adequada; seja porque era dever do Estado prestar o atendimento de saúde necessário, diante da moléstia apresentada'.
Para o magistrado, houve negligência da administração em garantir a vida do detento. "O Estado tem o dever de cuidar das pessoas sob sua custódia (internos e detentos), até contra si mesmos, e falhou no cumprimento desse dever", pontuou.
Ele destacou que 'em vista dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade' o valor da indenização foi reduzido, de R$ 50 mil para cada um dos pais para R$ 50 mil no total, 'quantia que atende ao binômio da compensação da dor suportada e da repressão da reincidência em condutas similares por parte da Fazenda Estadual'.
O julgamento, decidido por maioria de votos, teve a participação dos desembargadores Torres de Carvalho, Teresa Ramos Marques, Antonio Carlos Villen e Antonio Celso Aguilar Cortez.