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Tribunal mais que dobra, de 20 para 43 anos, pena de Duque na Lava Jato

Desembargadores federais aplicaram concurso material nos crimes de corrupção em vez de continuidade delitiva

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Por Julia Affonso , Fausto Macedo , Ricardo Brandt e Luiz Vassallo
Atualização:

 Foto: RODRIGO FÉLIX LEAL/FUTURA PRESS/FUTURA PRESS/PAGOS

Na mesma decisão que absolveu o ex-tesoureiro do PT João Vaccari Neto, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região mais que dobrou a pena do ex-diretor de Serviços da Petrobrás Renato Duque na Operação Lava Jato. Os desembargadores federais aceitaram os argumentos do Ministério Público Federal e a pena inicial de 20 anos e 8 meses, pelos crimes de lavagem de dinheiro e associação criminosa, passou para 43 anos e 9 meses de reclusão.

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Em nota, o Tribunal informou que a turma aplicou o concurso material nos crimes de corrupção em vez de continuidade delitiva. No concurso material, os crimes de mesma natureza deixam de ser considerados como um só e passam a ser somados.

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A denúncia acusou Duque de receber uma parte da propina de R$ 36.346.200,00, US$ 956.045,00 e 765.802,00 euros destinada à Diretoria de Serviços e Engenharia da Petrobrás (Consórcio Interpar, Consórcio CMMS, Consórcio Gasam e contrato do Gasoduto Pilar­Ipojuca).

Este foi o processo no qual Duque teve sua primeira condenação na Lava Jato - setembro de 2015. O ex-diretor foi sentenciado em mais quatro ações e recebeu as penas de 20 anos, 3 meses e 10 dias (março de 2016), 10 anos (maio de 2016), 6 anos e 8 meses (março de 2017) e 5 anos e 4 meses (junho de 2017).

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Ex-tesoureiro. João Vaccari era acusado por corrupção passiva, lavagem de dinheiro e associação criminosa. Em nota, o Tribunal informou que os desembargadores entenderam que as provas contra Vaccari são 'insuficientes' e se basearam 'apenas em delações premiadas'.

A força-tarefa da Lava Jato acusava Vaccari de ter intermediado para o PT 'ao menos R$ 4,26 milhões de propinas acertadas com a Diretoria de Serviços e Engenharia da Petrobrás pelo contrato do Consórcio Interpar'.

O julgamento deste processo no TRF4 foi retomado nesta terça-feira, 27, que havia tido pedido de vista do desembargador federal Victor Luiz dos Santos Laus, em sessão em 6 de junho. O desembargador Laus acompanhou o desembargador Leandro Paulsen, que já havia proferido voto na sessão do início do mês. Conforme Paulsen, o material probatório é insuficiente.

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"A existência exclusiva de depoimentos prestados por colaboradores não é capaz de subsidiar a condenação de 15 anos de reclusão proferida em primeiro grau de jurisdição, uma vez que a Lei 12.850/13 reclama, para tanto, a existência de provas materiais de corroboração que, no caso concreto, existem quanto aos demais réus, mas não quanto a João Vaccari".

Laus, da mesma forma, entendeu que as colaborações não são suficientes para condenar o ex-tesoureiro.

Para mim, a prova ficou insuficiente. No âmbito desta ação penal, faltou a corroboração da palavra dos colaboradores", avaliou Laus.

O relator dos processos da Lava Jato no Tribunal, desembargador federal João Pedro Gebran Neto, ficou vencido. Gebran Neto entendia pela suficiência de provas, representada pelas múltiplas colaborações judicializadas.

COM A PALAVRA, O CRIMINALISTA LUIZ FLÁVIO BORGES D'URSO, DEFENSOR DE VACCARI

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NOTA PÚBLICA

A defesa do Sr. João Vaccari Neto vem a público, tendo em vista a decisão que o ABSOLVEU, proferida nesta data, no processo nº 501-2331.04.2015.404.7000, pela 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, se manifestar, no sentido de que a Justiça foi realizada, porquanto a acusação e a sentença recorrida basearam-se, exclusivamente, em palavra de delator, sem que houvesse nos autos, qualquer prova que pudesse corroborar tal delação.

A Lei nº 12.850/13 é expressa, quando estabelece, no parágrafo 16 do seu art. 4º, que "nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações de agente colaborador", vale dizer, a lei proíbe condenação baseada, exclusivamente, em delação premiada, sem que existam provas a confirmar tal delação e foi isto que havia ocorrido neste processo.

Felizmente, o julgamento realizado pela 8ª Turma do TRF-4, ao reformar a sentença de 1ª instância, pelos votos dos Desembargadores Federais, Dr. Leandro Paulsen e Dr. Victor Laus, restabeleceu a vigência da lei, que agora foi aplicada a este caso concreto.

O Sr. Vaccari, por sua defesa, reitera que continua a confiar na Justiça brasileira.

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São Paulo, 27 de junho de 2017

Prof. Dr. Luiz Flávio Borges D'Urso

Advogado

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