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Tribunal garante auxílio-reclusão a filho de preso segurado do INSS

A partir do entendimento de que criança dependente do pai que tenha sido preso antes de completar 12 meses da última contribuição à Previdência tem direito, TRF-4 manda pagar benefício imediatamente a um menino de nove anos

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Por Redação
Atualização:

 Foto: Pixabay

Criança dependente do pai que tenha sido preso antes de completar 12 meses da última contribuição à Seguridade Social tem direito ao auxílio-reclusão. A partir deste entendimento, a 6.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região (TRF-4) determinou o pagamento imediato do benefício a um menino de nove anos, morador de Passo Fundo (RS). A decisão do colegiado foi tomada, por unanimidade, em julgamento na quarta-feira, 7.

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O filho, representado legalmente pela mãe, havia ajuizado ação contra o INSS requerendo a concessão do auxílio-reclusão, após ter o pedido negado pela autarquia na via administrativa.

Em setembro de 2013, o pai do autor iniciou o cumprimento de pena no Presídio Regional de Passo Fundo, sendo transferido para o Presídio Estadual de Getúlio Vargas (RS), em dezembro de 2014.

O INSS alegou a improcedência do pedido de benefício sustentando descumprimento de requisitos. De acordo com a autarquia, o apenado não possuiria a qualidade de segurado.

A 2.ª Vara Federal de Passo Fundo deu provimento ao requerimento, condenando o INSS ao pagamento do auxílio a partir da data de dezembro de 2014. Ambas as partes recorreram ao tribunal pela reforma da sentença.

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O autor solicitou a determinação do benefício desde a data de ingresso do pai no sistema prisional, em setembro de 2013. Já o INSS apontou irregularidade com o último salário do preso, que teria sido superior ao limite legalmente estabelecido para a concessão do auxílio.

O relator do caso no TRF-4, desembargador federal João Batista Pinto Silveira, alterou parcialmente o entendimento de primeira instância, reconhecendo o direito do dependente do preso a receber o auxílio desde a efetiva reclusão do segurado, em setembro de 2013.

O magistrado destacou ainda que, apesar da última contribuição do apenado ter sido considerada elevada de acordo com o índice de baixa renda, o valor recebido foi referente ao último emprego do preso, quase um ano antes de ter sido detido.

O relator observou que o pai do autor mantinha a qualidade de segurado até novembro de 2013, quando encerraria o período de carência desde a última contribuição com a Previdência Social.

"Irrelevante o fato de o último salário percebido ter sido superior ao teto previsto no artigo 116 do Decreto nº 3.048/99, pois comprovada a situação de desemprego, e cumpridos, de forma incontroversa, os demais requisitos legais, é devida a concessão do auxílio-reclusão", concluiu João Batista Pinto Silveira.

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Auxílio-reclusão

Para que ocorra a concessão do benefício de auxílio-reclusão, é preciso verificar o cumprimento dos seguintes requisitos pelos segurado e por seus dependentes:

- Comprovação do recolhimento à prisão; - Demonstração de qualidade de segurado do preso, tendo contribuído com a Previdência Social dentro do período de 12 meses antes da reclusão; - Condição de dependente de quem solicita o benefício; - Prova de que o preso não está recebendo outra remuneração ou benefício como auxílio-doença e aposentadoria por invalidez; - Comprovação de baixa renda do segurado.

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