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Tribunal garante à Toyota incentivo fiscal de 2% do Reintegra até o fim de 2018

Para desembargador federal Johonsim Di Salvo, súbita revogação do benefício fiscal 'não respeita princípio da anterioridade anual e implica aumento indireto de carga tributária'

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Foto do author Fausto Macedo
Foto do author Julia Affonso
Por Fausto Macedo e Julia Affonso
Atualização:

O desembargador Johonsom Di Salvo, do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região (TRF-3), acatou agravo de instrumento interposto pela Toyota do Brasil Ltda. e assegurou à empresa o direito de aplicar a alíquota de 2% para apuração do benefício fiscal atrelado ao Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para Exportadoras (Reintegra) até o final de 2018.

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As informações foram divulgadas pela Assessoria de Comunicação Social do TRF-3 - Agravo de Instrumento 5019080-10.2018.4.03.0000.

Por meio do Reintegra, os exportadores de produtos previstos em lei fazem jus à devolução de valores relativos a tributos federais, que podem variar entre 0% e 3% do valor das exportações. A fixação do valor do benefício é feita periodicamente pelo Executivo (artigo 2.º, parágrafo 1.º, Lei 12.546/2011).

Para ter direito à restituição desses valores, o produto deve ter sido industrializado no país; estar classificado em código da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) e relacionado no anexo do Decreto nº 8.415/2015; e ter custo total de insumos importados que não seja superior ao limite percentual do preço de exportação estabelecido no referido anexo.

Em maio, o governo federal editou o Decreto 9.393/2018, reduzindo o incentivo fiscal do Reintegra de 2% para 0,1%, destaca o Tribunal.

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Para a Toyota do Brasil, a medida ofende o princípio da anterioridade anual do Direito Tributário e, por isso, solicitou judicialmente medida liminar para manutenção do porcentual do Reintegra de 2%, vigente antes da publicação do Decreto, até o dia 31 de dezembro de 2018.

Citando jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o relator do processo, desembargador federal Johonsom Di Salvo, destacou que a redução da alíquota 'impactou a cadeia de produção e resultou no aumento da carga tributária'.

Para o magistrado, 'é certo que incida a limitação constitucional referente à anterioridade anual (artigo 150, III, 'b', da Constituição Federal), pois houve alteração da base de cálculo com o expurgo na apuração de crédito pela pessoa jurídica exportadora'.

"Cumpre observar que a redução da alíquota para 0,1% é o mesmo que anular o benefício/incentivo fiscal; não tem cabimento um "incentivo" a cadeia exportadora inferior à grandeza unitária, muito próximo de zero", destacou Johonsom Di Salvo.

Com esse entendimento, o desembargador federal deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, assegurando até o fim de 2018 o porcentual de 2%.

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COM A PALAVRA, A ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

A reportagem fez contato, por e-mail, com a Advocacia-Geral da União. Espaço aberto para manifestação.

COM A PALAVRA, A TOYOTA

A empresa não comentou porque o assunto encontra-se sub-judice.

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