Foto do(a) blog

Notícias e artigos do mundo do Direito: a rotina da Polícia, Ministério Público e Tribunais

Tribunal extingue ação e mantém bordão de Bolsonaro 'Brasil acima de tudo, Deus acima de todos'

Por unanimidade, desembargadores do TRF-4 confirmam decisão de primeira instância e enterram 'por inadequação da via eleita' ação popular movida por uma professora de Curitiba que pretendia eliminar lives semanais do presidente com a frase que usa desde a campanha

PUBLICIDADE

Foto do author Luiz Vassallo
Foto do author Fausto Macedo
Por Luiz Vassallo e Fausto Macedo
Atualização:

Jair Bolsonaro. Foto: Dida Sampaio / Estadão

O Tribunal Regional Federal da 4.ª Região (TRF-4) confirmou, por unanimidade, decisão de primeira instância e manteve extinta uma ação popular que requeria decisão judicial para que o presidente Jair Bolsonaro deixasse de dizer em lives semanais a frase 'Brasil acima de tudo, Deus acima de todos'.

A decisão da 4.ª Turma afirmou ser 'inviável condenação em obrigação de não fazer mediante ação popular'.

As informações foram divulgadas pela Assessoria de Comunicação Social do Tribunal - processo 5010367-34.2019.4.04.7000/TRF

PUBLICIDADE

O processo foi ajuizado por uma professora de Curitiba.

Segundo ela, a expressão utilizada por Bolsonaro violaria o princípio de impessoalidade, que determina o impedimento do administrador público de utilizar seu cargo para promoção pessoal ou partidária.

Publicidade

Para a professora, a utilização da frase se encaixaria em 'promoção de um grupo político' - apontando que o presidente concorreu às eleições pela coligação 'Brasil acima de tudo, Deus acima de todos'.

A 3.ª Vara Federal de Curitiba julgou extinto o requerimento sem resolução de mérito, observando a 'inexistência de um ato concreto que tenha lesado o patrimônio público, caso em que caberia a ação popular'.

O processo foi enviado ao tribunal para reexame.

O relator do caso, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, manteve o entendimento de primeiro grau, reconhecendo que o instrumento de ação popular se destina a 'analisar fatos concretos de lesão, não questionamentos abstratos'.

"O pedido da presente ação popular não visa a anular ato lesivo ao meio ambiente, patrimônio histórico ou cultural, mas obter o cumprimento de obrigação de não fazer, ou seja, abstenção do Presidente da República ao uso de expressão em suas lives", destacou o desembargador.

Publicidade

Para Cândido Alfredo Silva Leal Junior 'não se presta a presente ação popular para invalidação de atos estatais ou de particulares (Lei 4717/65, art. 1º e art. 5º, LXXIII da Constituição), sendo inviável veiculação de pedido imediato de condenação em obrigação de não fazer mediante ação popular'.

O magistrado concluiu que o processo deve ser extinto por 'inadequação da via eleita'.

Comentários

Os comentários são exclusivos para assinantes do Estadão.