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Tribunal do Trabalho vê 'discriminação' e manda supermercado reintegrar funcionária demitida um mês depois de retornar de tratamento de câncer

Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em São Paulo, destacam que autora da ação ficou mais de dois anos afastada do emprego, período em que foi submetida a cirurgia e quimioterapia, e mantêm condenação de varejista ao pagamento de R$ 6 mil por danos morais

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Por Redação
Atualização:

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Foto: Google Street View/Reprodução

Os magistrados que integram a 15ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região decidiram manter a condenação de um supermercado ao pagamento de indenização de R$ 6 mil por danos morais a uma funcionária demitida um mês após retornar ao trabalho de um tratamento de câncer que exigiu cirurgia, quimioterapia e afastamento de dois anos. Ela ainda deverá ser reintegrada, com o pagamento de salários desde a dispensa até a efetivo retorno ao trabalho.

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"Basta a enunciação dos fatos, para a condenação da reclamada. O poder de dispensa não está solto dentro da gaveta do sócio da empresa, para ser utilizado em toda e qualquer situação, porque se insere no universo jurídico do país. Nesse, construiu-se, no atual patamar civilizatório, que a dispensa de vítima de doença grave e estigmatizante presume-se discriminatória e incumbe ao empregador o ônus da prova do fato obstativo, isto é, a demonstração de que motivo lançou mão para não incorrer em discriminação", escreveu o juiz relator Marcos Neves Fava em seu voto.

Em sua defesa, o supermercado alegou que não houve configuração de dispensa discriminatória, sustentando a doença em questão não tinha a ver com o trabalho. Além disso, a empresa argumentou também que a doença que acometeu a mulher, um câncer, não era grave, nem estigmatizante. No entanto, Fava ponderou que uma pessoa que tem um câncer que exige cirurgia, quimioterapia e afastamento médico previdenciário superior a dois anos está 'indisfarçavelmente vitimado de doença grave - gravíssima, em muitos casos, fatal - e estigmatizante'.

"Estigmatizante socialmente, havendo círculos em que sequer o nome da moléstia é pronunciado; e para o trabalho, eis que as condições físicas de quem se recupera de mais de dois anos de afastamento, a seguir de cirurgia e quimioterapia, não se encontra integralmente apta para a integralidade de seus esforços antes existentes para o trabalho. Há, ainda, o risco das recidivas, a tornar a força de trabalho menos útil ao empregador", ponderou.

O colegiado negou pedido do supermercado para reversão da condenação ao pagamento de danos morais destacando que a 'pessoa sobremaneiramente abatida pelo acometimento de moléstia grave e estigmatizante, perdeu a fonte de subsistência por mero exercício do "poder potestativo" do empregador, isto é, sem razão, sem motivo a ser dito em voz alta'.

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"A situação revela-se angustiante e humilhante à trabalhadora. O encadeamento dos elementos exigíveis para a responsabilidade civil não enxergado pela recorrente são: o ato ilícito, consistente na dispensa de pessoa gravemente adoentada; o dano, revelado na perda da fonte de subsistência em momento delicado da existência; e o nexo entre os fatos: perdeu o emprego em razão da prática do ato ilícito", escreveu o magistrado em seu voto.

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