PUBLICIDADE

Foto do(a) blog

Notícias e artigos do mundo do Direito: a rotina da Polícia, Ministério Público e Tribunais

Tribunal do Trabalho de Minas vê 'discriminação de gênero' e manda empresa reverter demissão de funcionária 'descartada sem direito'

Distribuidora de medicamentos terá de mudar dispensa de colaboradora para modalidade 'sem justa causa', com pagamento de parcelas devidas e indenização de R$ 9 mil por danos morais; outro funcionário envolvido no episódio que motivou a demissão foi apenas 'advertido'

Foto do author Redação
Por Redação
Atualização:

O Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais. Foto: Google Street View/Divulgação

Uma distribuidora de medicamentos foi condenada a reverter a demissão por justa causa de uma funcionária em razão de ter agido de forma discriminatória ao dispensar a profissional e aplicar somente uma advertência ao outro trabalhador que participou da discussão motivadora da rescisão. A avaliação é da juíza Jéssica Grazielle Andrade Martins, da 35ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, mantida pela 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais.

PUBLICIDADE

O caso chegou ainda a ser remetido ao Tribunal Superior do Trabalho, mas o recurso da distribuidora de medicamentos não teve seguimento na corte, por ausência de cumprimento dos pré-requisitos legais. Já não cabe mais recurso da decisão e já foi iniciada a fase de execução dos créditos trabalhistas, informa a corte trabalhista.

Na avaliação da magistrada que analisou o caso em 1º grau, a funcionária foi 'descartada', sem qualquer direito trabalhista, 'não porque cometeu uma falta grave, mas sim porque a conduta agressiva não foi tolerada pelo fato de ser mulher, uma vez que o outro empregado foi punido de forma mais branda'.

Assim, a demissão foi revertida para modalidade sem justa causa, om o pagamento das parcelas rescisórias devidas. A distribuidora de medicamentos ainda terá que pagar R$ 9 mil de indenização por danos morais. A juíza Jéssica Grazielle Andrade Martins considerou que a funcionária passou por um abalo emocional após ficar desempregada e ter sido tratada de forma diferente do outro colega de trabalho.

De acordo com os autos, a discussão entre os dois empregados aconteceu durante o horário de trabalho. Segundo a juíza, as provas indicaram que a funcionária era querida no local de trabalho, sendo que em mais de três anos na empresa não sofreu advertência. Já o colega tinha histórico de outros conflitos e postura agressiva.

Publicidade

A magistrada avaliou que o caso merecia um olhar com perspectiva de gênero, destacando que a 'evidente disparidade de tratamento não pode ser admitida'. Para Jéssica, ficou claro que houve discriminação, considerando que foi demonstrado que tanto a funcionária quanto o seu colega de trabalho tentaram praticar ofensa física, sendo que ele teve punição distinta.

"É essa visão de estereótipos de gênero arraigada na sociedade que deve ser inibida, sendo papel do Poder Judiciário declarar nula uma punição aplicada que não atende ao requisito da não-discriminação, sobretudo quando a distinção ocorre pelo simples fato de ser mulher", ressaltou na decisão.

Ainda segundo a juíza, a empresa 'não estava preocupada' com o histórico de cada empregado envolvido na discussão, mas em 'em verdadeira punição para uma conduta, inadmissível para uma mulher, tendo em vista o estereótipo de gênero, mas que foi permanentemente tolerada no ambiente da reclamada quando praticada por empregado homem'.

Para a magistrada, ainda que se considere que houve agressão física de ambas as partes, fato é que a pena aplicada revela-se discriminatória e, portanto, não pode ser chancelada pelo Poder Judiciário. "Não se diga que a conduta agressiva não carece de punição. Trata-se verdadeiramente de conduta repreensível, mas não a merecer a medida extrema, quando conduta idêntica praticada por outro empregado, com histórico de comportamento agressivo e que teve como consequência a advertência verbal".

A juíza reforçou que o empregador tem o direito de aplicar penalidades aos trabalhadores, mas elas devem se orientar pelo propósito pedagógico, atentando-se para o nexo causal entre a falta e a pena, a adequação e a proporcionalidade entre elas, além da imediatidade na punição e ausência de discriminação. "Todavia, no caso em análise, a empresa adotou medidas punitivas diferentes para dois empregados que estavam envolvidos no mesmo episódio, sendo evidenciado que a autora foi tratada com elemento desqualificante e injusto", ponderou.

Publicidade

Em seu despacho, a juíza destacou que o Brasil é signatário da Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, sendo obrigado a adotar medidas que proíbam toda discriminação contra a mulher.

A Convenção ainda prevê que é um dever 'estabelecer a proteção jurídica dos direitos da mulher numa base de igualdade com os do homem e garantir, por meio dos tribunais nacionais competentes e de outras instituições públicas, a proteção efetiva da mulher contra todo ato de discriminação', assinalou a magistrada.

Comentários

Os comentários são exclusivos para assinantes do Estadão.