Pedro Prata
13 de novembro de 2019 | 05h00
A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região (TRF-4) confirmou sentença que reconheceu a uma pet shop da cidade de Bandeirantes, no interior do Paraná – distante 280 km de Curitiba, com cerca de 31 mil habitantes -, a dispensa de registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Paraná (CRMVPR) e de contratação de médico veterinário como responsável técnico para o seu funcionamento.
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A relatora do caso, desembargadora Maria de Fátima Freitas Labarrère, entendeu que as atividades exercidas pela empresa não se enquadram nas reservadas à atuação exclusiva de médico veterinário previstas por lei. “Saliento que somente quem exerce atividade-fim própria da medicina veterinária, ou quem presta serviços dessa natureza a terceiros, é que está sujeito à inscrição no respectivo Conselho.”
A decisão, unânime, foi dada em sessão de julgamento realizada em 30 de outubro.
O dono da loja havia ajuizado um mandado de segurança contra ato do presidente do Conselho de Medicina Veterinária.
Ele afirmou que ‘foi obrigado pelo Conselho a contratar um veterinário’, ‘sob o risco de penalidades e restrições em suas atividades’.
Entre suas atividades estão o banho e tosa em pequenos animais, o comércio de produtos veterinários, de rações e de produtos de embelezamento e, secundariamente, a comercialização de pequenos animais.
De acordo com ele, a empresa não exerce atividade veterinária e não possui qualquer envolvimento na fabricação de rações animais e tampouco dos medicamentos revendidos.
O empresário ainda disse que o ato do presidente da autarquia ‘é arbitrário e ofensivo aos seus direitos de exercer livremente suas atividades comerciais’.
O juízo da 2.ª Vara Federal de Curitiba concedeu a segurança, determinando que a autarquia ‘se abstenha de praticar qualquer ato de sanção contra o autor’.
A desembargadora Maria Labarrère salientou que ‘somente quem exerce atividade-fim própria da medicina veterinária é que está sujeito à inscrição no Conselho’. Foto: Pixabay/@PublicDomainPictures/Divulgação
A desembargadora afirmou que seguiu o disposto no tema 617 do Superior Tribunal de Justiça – ‘à míngua de previsão contida na Lei nº 5.517/1968, a venda de medicamentos veterinários – o que não abrange a administração de fármacos no âmbito de um procedimento clínico – bem como a comercialização de animais vivos são atividades que não se encontram reservadas à atuação exclusiva do médico veterinário.
Assim, as pessoas jurídicas que atuam nessas áreas não estão sujeitas ao registro no respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária nem à obrigatoriedade de contratação de profissional habilitado’.
COM A PALAVRA, O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ
“Em face à decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que desobriga a presença de um médico veterinário responsável técnico em estabelecimentos que comercializam animais vivos e produtos de uso veterinário, o Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Paraná (CRMV-PR) destaca os riscos à saúde pública:
Não somente a população é afetada pela decisão, os animais também se tornam vítimas por falta de assistência médico-veterinária que garanta sua saúde e bem-estar. Diante do exposto, o CRMV-PR reitera que a atuação do médico veterinário nesses estabelecimentos é imprescindível. Afinal, é uma questão de Saúde Única, fundamental para a segurança alimentar e sanitária da sociedade, para a saúde pública, para o bem-estar dos animais e para a saúde do meio ambiente.”
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