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Tribunal de São Paulo determina nulidade de cargo de servidor que acumulou duas remunerações na Prefeitura de Ferraz

No entendimento do juiz Rogério Márcio Teixeira, da 1ª Vara de Ferraz de Vasconcelos, não há provas de que o servidor Luiz Antônio Gonçalves se aposentou do primeiro cargo que exerceu no município, acumulando junto a uma segunda função, o que 'evidencia ato lesivo ao patrimônio do município'

Foto do author Maria Isabel Miqueletto
Foto do author Fausto Macedo
Por Maria Isabel Miqueletto e Fausto Macedo
Atualização:

A sede da Prefeitura de Ferraz de Vasconcelos. Foto: Aurélio Alves/Divulgação Prefeitura

O juiz Rogério Márcio Teixeira, da 1ª Vara de Ferraz de Vasconcelos, determinou a nulidade do cargo ocupado desde 2006 pelo servidor Luiz Antônio Gonçalves na Prefeitura de Ferraz de Vasconcelos, na Grande São Paulo, entendendo não haver provas de que ele havia se aposentado do cargo anterior, para o qual foi nomeado em 1982. Com isso, conclui que o réu acumulou duas remunerações, o que 'evidencia ato lesivo ao patrimônio do município'.

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LEIA A SENTENÇA

O servidor foi nomeado para o cargo de auxiliar de topógrafo na Prefeitura de Ferraz em junho de 1982. Em fevereiro de 2006, passou a ocupar o cargo de coordenador de patrimônio. Na inicial, o autor da ação pretendia, segundo alegações citadas na sentença, a declaração de que, a partir de agosto de 2014, o servidor havia deixado o primeiro cargo ou, a partir de novembro de 2019, de que a aposentadoria do mesmo rompeu seu vínculo com o município.

Diante disso, pretendia que o município promovesse a publicação de aposentadoria do servidor perante o INSS. Isso porque o servidor supostamente era aposentado desde 2014, mas continuou vinculado à Prefeitura, em outro cargo, sem ter comunicado formalmente a respeito da aposentadoria.

"Então, se não provado que o réu Luiz se aposentou pelo INSS em 2014, do cargo pelo qual foi nomeado em 16.06.1982, com o que esse mesmo réu não poderia ocupar outro cargo perante o Município de Ferraz de Vasconcelos, como vem fazendo desde 01.02.2006, com cargo de coordenador de patrimônio, acumulando duas remunerações, o que evidencia ato lesivo ao patrimônio do Município, acarretando a declaração de sua nulidade", declara o juiz na decisão.

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O magistrado ainda destaca que "diante da conclusão de que não houve prova de que o autor se aposentou em 2014, não acolho o pedido formulado pelo autor, de que o Município promova a publicação da portaria de aposentadoria do réu Luiz perante o INSS".

Os réus foram condenados, também, ao pagamento de perdas e danos, a serem apuradas em execução, por perícia, relativas ao servidor, e ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

O servidor suscitou, nos autos, a 'inexistência de lesividade' e defendeu a improcedência da ação alegando que comunicou o município e que já não ocupa mais o cargo de auxiliar de topógrafo, mas o de chefe de divisão de gestão documental, um cargo comissionado, sendo assim, não podendo ser destituído do cargo sem o devido processo legal. O juiz, na sentença, pontua entender 'que a nulidade aqui declarada se sobrepõe a essa dependência'.

COM A PALAVRA, A PREFEITURA DE FERRAZ DE VASCONCELOS A reportagem entrou em contato com a Prefeitura de Ferraz de Vasconcelos e aguarda resposta. O espaço está aberto para manifestação.

COM A PALAVRA, A DEFESA DE LUIZ ANTÔNIO GONÇALVES A reportagem entrou em contato com a advogada Lais Cristine Macedo, que representa o réu, e aguarda resposta. O espaço está aberto para manifestação.

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