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Tribunal de Santa Catarina manda colégio aceitar criança de cinco anos com síndrome de Down na pré-escola

Decisão obriga instituição a manter criança nessa etapa educacional e mude de série apenas em 2023

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Por Júnior Moreira Bordalo
Atualização:

Sede do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Foto: Google Maps/Reprodução

A fim de evitar prejuízos ao desenvolvimento de uma criança com síndrome de Down, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) manteve decisão de primeira instância que determinou que o município de Blumenau aceite a matrícula da pequena de cinco anos na educação infantil, também chamada de pré-escola. A medida prevê que ela permaneça nessa etapa educacional e progrida de série apenas em 2023.

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O pedido de matrícula foi deferido pela juíza Simone Faria Locks, titular da Vara da Infância e Juventude da comarca de Blumenau. Porém, o município contestou alegando que a permanência da criança na pré-escola infringiria norma federal e causaria prejuízo ao Estado. Argumentou ainda que a ordem judicial viola os princípios da legalidade e da separação dos poderes. As informações sobre a decisão do Tribunal de Santa Catarina foram divulgadas pelo site ConJur (Consultor Jurídico) e confirmadas pela reportagem do Estadão.

Além disso, a cidade apontou que "há uma exigência de que a criança tenha seis anos completos até o dia 31 de março do ano em que ocorrer sua matrícula no primeiro ano do ensino fundamental".

Contudo, o desembargador Luiz Fernando Boller, relator do caso no TJ-SC, lembrou que o tema já foi debatido no próprio tribunal e que existem diversas decisões no sentido de que a exigência pode ser relativizada, a depender das circunstâncias envolvidas no caso.

Boller reforçou, com base nos precedentes, que a permanência na educação infantil trará consequências benéficas à criança e que seu ingresso no ensino fundamental, sem ter as habilidades necessárias, pode ser prejudicial e irreparável. "O perigo de dano está comprovado no presente caso e autoriza a antecipação da tutela final", anotou. Com isso, ele concluiu que a concessão do pleito "atende aos primados constitucionais do direito à educação e à inclusão social aos portadores de deficiência".

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