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Tribunal de Justiça de São Paulo manda homem indenizar ex em R$ 10 mil por socos e pontapés

Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Privado não acolheram recurso em que a defesa argumentava que o agressor teria agido 'em legítima defesa'

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Por Pepita Ortega
Atualização:

Violência contra a mulher. Foto: Pixabay / ninocare

Os desembargadores da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiram nesta quarta, 11, manter a decisão que condenou ao pagamento de indenização por danos morais um homem que agrediu com socos e pontapés a ex-namorada, inclusive atingindo a cabeça da moça e causando-lhe diversos hematomas. Os magistrados não acolheram o argumento da defesa, de que o agressor teria agido 'em legítima defesa', e mantiveram o valor da reparação que havia sido fixado em primeira instância, de R$ 10 mil.

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Segundo os autos, as agressões físicas e verbais à moça se deram após uma discussão entre o casal. Uma testemunha presenciou os eventos relatou: "A autora e o requerido chegaram de madrugada, sendo que o depoente acordou com a Vanessa gritando. O depoente levantou e viu que a Vanessa havia 'tomado um murro' do requerido. Ele derrubou a autora e a ficou chutando".

O homem não negou as agressões, mas defendeu que 'sua conduta foi legítima, porque agiu em legítima defesa' e que 'e todo o ocorrido se deu também em virtude das ações' da moça.

No entanto, ao avaliar o caso, o relator da apelação, desembargador Viviani Nicolau, entendeu que o dano à integridade física da autora da ação restou caracterizado e deveria ser reparado. "Não se verifica nos autos circunstância a confirmar a tese de legítima defesa, tampouco a alegação de que a testemunha do próprio réu faltou com a verdade."

O magistrado ainda ressaltou que, além das agressões verbais e físicas, a mulher ficou com hematomas no corpo e no rosto, 'causando sensação ainda maior de humilhação'.

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"A quantia se revela suficiente para reparar o dano moral suportado pela autora, sem acarretar, contudo, em enriquecimento sem causa de sua parte, bem como para representar desincentivo à adoção de tal prática pelo réu", afirmou o relator ao avaliar o valor da indenização.

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