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Tribunal de Justiça de São Paulo condena motorista a indenizar em R$ 500 mil herdeiros de homem que atropelou na faixa de pedestre

Segundo os desembargadores, 'condutor retornava do hospital, o que apenas exige maior cautela e reforça a sua imprudência, não afastando a sua responsabilidade pelo acidente'

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Por Letícia Simionato
Atualização:

Faixa de pedestre. Imagem ilustrativa. Foto Pixabay  

Apesar de alegar ter sofrido um mal súbito, um motorista que atropelou e matou um homem que atravessava uma faixa de pedestres foi condenado, em segunda instância, a indenizar a esposa e os filhos do falecido num total de R$500 mil (R$50 mil para cada). Segundo consta no acórdão da 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, datado do último dia 27, os desembargadores entenderam que o 'condutor [...] retornava do hospital, o que apenas exige maior cautela e reforça a sua imprudência, não afastando a sua responsabilidade pelo acidente'.

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O réu entrou com recurso no sustentando que, mesmo sem ter dado causa ao acidente de trânsito, prestou socorro à vítima e suportou os prejuízos causados em seu veículo. Ele alega que os fatos ocorreram quando conduzia seu veículo de volta para casa após ter passado a madrugada em atendimento hospitalar, desconhecendo completamente os efeitos das medicações que havia tomado. O homem disse que subitamente passou mal na direção do carro quando, coincidentemente, 'o transeunte de forma abrupta se colocou à frente do veículo'.

O caso aconteceu em março de 2017, na rua Odette Tobias Marino, no bairro Campo Grande, em São Paulo. A vítima morreu no 13º dia de internação. Em primeira instância, o réu foi condenado por 'praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor' (artigo 302, §1º, II, da Lei nº. 9.503/97), à dois anos e oito meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos, e suspensão da habilitação.

No acórdão, os desembargadores citaram o artigo 29, §2º, do Código de Trânsito Brasileiro que diz que todos os veículos, de portes grande e pequeno, devem zelar pela incolumidade dos pedestres. Com efeito, nos termos do artigo 70 da legislação de trânsito, "os pedestres que estiverem atravessando a via sobre as faixas delimitadas para esse fim terão prioridade de passagem, exceto nos locais com sinalização semafórica, onde deverão ser respeitadas as disposições deste Código."

Dessa forma, os magistrados consideraram que, levando em conta que a vítima trafegava por via preferencial, era obrigação do motorista adotar todos os cuidados necessários para realizar o cruzamento adequadamente. Com relação ao fato de o motorista alegar que sofreu um mal súbito, o relator do recurso, desembargador Milton Carvalho, ponderou que "as eventuais condições adversas de seu estado de saúde, tendo em vista que acabava de retornar do hospital, apenas resultariam em ainda maior dever de cautela por parte do réu."

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Participaram do julgamento os desembargadores Jayme Queiroz Lopes e Arantes Theodoro. A votação foi unânime.

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