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Tribunal de Justiça condena militar por usar revólver para ameaçar vizinhos que faziam barulho em condomínio

2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios confirmou decisão que sentenciou militar a dois anos de reclusão, no regime aberto, além do pagamento de dez dias-multa pelo crime de porte ilegal de arma de fogo

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Por Redação
Atualização:

Imagem ilustrativa. Foto: Stevepb/Pixabay

Os desembargadores da 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios decidiram manter a condenação, por porte ilegal de arma, de um militar que exibiu revólver na portaria do prédio onde reside para intimidar vizinhos que faziam barulho no estacionamento do condomínio. O condenado possuía registro de arma, mas não porte, o que levou os magistrados a considerarem que a conduta extrapola os limites da autorização de uso, que é restrita à área privativa da residência.

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Segundo a denúncia, no dia do fato, o réu 'desceu até a portaria do condomínio e, exibindo a arma aos dois vizinhos, ameaçou dizendo: '- Se amanhã você acelerar a moto debaixo da minha janela eu vou te dar um tiro'. Disse ainda: '- Eu mato pai e filho".

O militar foi condenado a dois anos de reclusão, no regime aberto, além do pagamento de dez dias-multa, à razão de 1/20 do salário mínimo. As informações foram divulgadas pelo TJDFT.

No julgamento, os desembargadores analisaram um recurso do militar contra a decisão da da 2ª Vara Criminal de Taguatinga que lhe sentenciou pelo crime de porte ilegal de arma de fogo. O réu sustentou que estava com arma na área comum do condomínio onde mora, alegando que o local deveria ser entendido como dependência da casa.

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Ao analisar o recurso, os desembargadores pontuaram que o registro de arma de fogo não dá ao titular o direito de portá-la além dos limites da área privativa da sua residência, o que só é permitido com o documento de porte. De acordo com os magistrados, no caso, houve o delito de porte ilegal de arma, uma vez que o autuado extrapolou os termos de uso da permissão que possuía.

"Quando o legislador autoriza o proprietário a manter a arma de fogo 'no interior de sua residência ou domicílio, ou dependência desses', ele se refere a locais privados, que somente tem acesso o proprietário e, quando muito, seus familiares ou empregados de confiança, o que expõe menor reprovabilidade social da conduta de possuir, nessas específicas condições, uma arma de fogo", destacaram.

Segundo os desembargadores, ficou suficientemente comprovado tanto a materialidade delitiva do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido quanto a autoria.

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