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Tribunal da Lava Jato mantém condenação a ex-funcionários da GFD Investimentos por lavagem de dinheiro

No mesmo julgamento, desembargadores negaram recurso de empresário do Grupo UTC contra exigência de depósito de R$ 2,5 milhões para retirar confisco decretado pela Justiça

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Por Redação
Atualização:

A Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), o Tribunal da Lava Jato, negou recurso apresentado por dois ex-funcionários da GFD Investimentos e manteve a condenação imposta à dupla por lavagem de dinheiro na compra de um imóvel em Lauro de Freitas (BA). Carlos Alberto Pereira da Costa e João Procópio Junqueira Pacheco de Almeida Prado foram condenados a três anos e dois anos e seis meses de prisão, respectivamente.

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Costa, porém, se tornou delator e teve a pena substituída para cinco anos em regime aberto e cumprimento de medidas restritivas.

Os dois questionavam a existência da autoria e da materialidade delitiva na condenação e pediam redução da pena.

O relator da Lava Jato no tribunal, desembargador João Pedro Gebran Neto, apontou a existência de elementos probatórios suficientes que demonstrariam que a dupla, na condição de representantes da GFD, participaram da aquisição de terreno em Lauro de Freitas junto da empreiteira UTC.

"Conforme fundamentado, eles tinham ciência de que os valores investidos pela GFD provinham dos negócios escusos de Alberto Youssef e que a aquisição de imóveis pela empresa, que não tinha qualquer relação aparente e documental com o doleiro, constituía uma maneira de ocultar a origem desses recursos bem como a sua propriedade. Dessa forma, respondem pelo delito de lavagem em relação a cada negócio que tenham efetivamente participado", afirmou Gebran.

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 Foto: TRF-4/Divulgação

No mesmo julgamento, a Oitava Turma negou provimento a recurso no qual o empreiteiro Ricardo Ribeiro Pessoa, do Grupo UTC, questionava a determinação de depósito de R$ 2,6 milhões como condição para levantar o confisco sobre o imóvel alvo da ação penal.

Segundo a defesa do empresário, que foi inocentado pela Lava Jato em primeira instância, havia a impossibilidade de imposição de confisco a alguém que foi absolvido na Justiça. O entendimento, contudo, não convenceu Gebran Neto, que decretou que 'ao contrário do que sustenta a defesa, não se está a impor gravame para o réu absolvido'.

"O confisco está a recair sobre o patrimônio da GFD e não sobre o da UTC ou de Ricardo Pessoa. Não pode o réu impedir a ocorrência de efeito automático da condenação sobre o patrimônio alheio", afirmou.

Segundo o relator, 'não se pode olvidar que a empresa do réu constituiu sociedade com empresa por meio da qual se praticavam ilícitos e o imóvel em questão fora constituído, ao menos em parte, por patrimônio criminoso'.

"O depósito da quantia para levantamento do confisco sobre o imóvel é uma faculdade conferida a Ricardo Pessoa. Eventual ausência de depósito para o levantamento da constrição acarretará a alienação judicial da totalidade do bem a fim de que seja garantido o valor perdido destinado à União', apontou.

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Gebran pontuou que as provas colhidas apontam que a UTC e a GFD 'constituíram sociedade para compra de terreno e também para a construção de empreendimento' no local, como quitação de despesas com consultoria e honorários. "Assim, a constrição deverá recair sobre a quantia comprovadamente repassada pela GFD à UTC para a concretização do empreendimento", determinou.

O relator acatou recurso da Lava Jato e ampliou o valor exigido de depósito para retirada do confisco em 50%, elevando para R$ 3,5 milhões.

COM A PALAVRA, A DEFESA A reportagem busca contato com a defesa. O espaço está aberto a manifestações.

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