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Tribunal da Lava Jato manda ação contra operador do PSDB por lavagem de R$ 100 mi para Justiça Federal SP

Desembargadores do TRF-4 determinam deslocamento de processo contra Paulo Vieira de Souza, preso desde fevereiro, réu na 13.ª Vara Federal de Curitiba por suspeita de corrupção em favor de empreiteiras e na geração de valores de caixa 2 para pagamento de propinas a funcionários públicos e a políticos

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Foto do author Luiz Vassallo
Foto do author Fausto Macedo
Por Luiz Vassallo , Ricardo Brandt e Fausto Macedo
Atualização:

Paulo Vieira de Souza. Foto: Robson Fernandjes/Estadão

Os desembargadores da 8.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região (TRF-4) concederam parcialmente habeas corpus em favor do engenheiro Paulo Vieira de Souza para enviar a ação penal contra ele que corre na 13.ª Vara Federal de Curitiba para a Justiça Federal em São Paulo. A decisão foi tomada de forma unânime em sessão de julgamento realizada na quarta, 2.

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As informações foram divulgadas pelo TRF-4 - Nº 50282114520194040000/TRF

Ex-diretor da Desenvolvimento Rodoviário S/A (Dersa), empresa paulista de infraestrutura, Vieira de Souza também é apontado como 'operador do PSDB'. Ele foi preso em fevereiro pela Polícia Federal de Curitiba durante a 60.ª fase da Operação Lava Jato, sob suspeita de crimes de lavagem de dinheiro.

Os investigadores atribuem a Vieira de Souza o papel de operador financeiro que atuou em esquema de corrupção em favor de empreiteiras, como os Grupos Odebrecht e UTC, na geração de valores de 'caixa 2' que serviram para pagamento de propinas a funcionários públicos e a políticos ligados à Petrobrás.

As cifras chegam aos R$ 100 milhões, dinheiro que teria chegado a ser guardado em bunker em um apartamento ligado a Paulo Vieira, e remetido a contas no exterior.

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A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público Federal e recebida pela 13.ª Vara Federal de Curitiba em março, tornando o engenheiro réu na ação penal nº 50131300820194047000.

A defesa de Vieira de Souza ajuizou uma exceção de incompetência, alegando que a Justiça Federal de Curitiba não seria a competente para julgar o processo, 'pois os fatos objeto da ação já vinham sendo investigados no inquérito nº 4428, instaurado perante o Supremo Tribunal Federal, bem como apurados pela 6.ª Vara Federal de São Paulo em outra ação penal' - a de número 0002334-05.2019.4.03.6181.

A defesa ainda argumentou que, 'de acordo com as declarações prestadas pelos colaboradores, o destino dos valores gerados nas operações apontadas na denúncia seria o financiamento, via caixa 2, de campanhas eleitorais no ano de 2010'. Os advogados de Vieira de Souza sustenta que 'a competência para o processamento e julgamento dos fatos é da Justiça Eleitoral'.

O juízo da 13.ª Vara Federal de Curitiba rejeitou a exceção de incompetência e manteve a ação penal sob a sua jurisdição.

O ex-diretor da Dersa recorreu ao TRF-4, em Porto Alegre, ajuizando habeas corpus e requisitando a reforma da decisão.

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Ele afirmou que o prosseguimento da ação perante a Justiça Federal no Paraná consistiria em 'constrangimento ilegal'.

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Nesta quarta, 2, a 8.ª Turma do tribunal decidiu, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem de habeas corpus para declinar a competência para a Justiça Federal de São Paulo, 'local onde ocorreram os fatos denunciados'.

O relator, desembargador federal João Pedro Gebran Neto, negou que a competência para processar e julgar a ação seja da Justiça Eleitoral.

"Não é possível inferir da descrição contida na peça acusatória qualquer relação das operações de lavagem narradas com eventuais delitos de natureza eleitoral, inexistindo conexão a atrair a competência da Justiça especializada e afastando a tese defensiva de incompetência da Justiça Federal", ressaltou Gebran.

O relator, no entanto, reconheceu que a Justiça Federal paranaense não é competente para o caso.

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"Entendo não haver conexão entre os fatos narrados e aqueles apurados na Operação Lava-Jato. Ao descrever as condutas delitivas, o Ministério Público Federal não faz qualquer relação direta entre as supostas condutas de lavagem de dinheiro com o pagamento de agentes da Petrobrás, o que seria necessário para justificar a conexão com os demais feitos da Operação e a competência da 13.ª Vara Federal de Curitiba."

Segundo Gebran, como já reiteradamente decidido pela Turma, a competência do Juízo originário 'firma-se em razão da inequívoca conexão entre os fatos denunciados com o grande esquema criminoso de corrupção e lavagem de dinheiro no âmbito da empresa Petróleo Brasileiro S/A, o que não se verifica na hipótese'.

O desembargador concluiu o seu voto determinando que 'confirmada a competência da Justiça Federal para a apuração dos fatos narrados, mas ausente conexão com os delitos apurados no âmbito da Operação Lava-Jato, deve ser declinada a competência para o processamento e julgamento da ação penal para a Seção Judiciária de São Paulo, local dos fatos'.

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