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Tribunal dá adicional a professora cujo tempo em sala era mais do que 2/3 de sua carga horária

Tribunal Superior do Trabalho considerou que o pagamento de 50% por horas extras é válido em relação ao tempo que ultrapasse a proporcionalidade

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Por Pedro Prata
Atualização:

Operação Quadro Negro apura supostos desvios de R$ 22 milhões em obras de escolas estaduais. Foto: Pixabay/@Wokandapix

A 4.ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o município de Mirassol, no interior paulista, ao pagamento de adicional de 50% por horas extras a Gislaine Palma de Estefani, professora cuja jornada em sala de aula ultrapassava o limite de 2/3 de sua carga horária. A decisão foi unânime.

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O relator do recurso de revista, ministro Caputo Bastos, explicou que, na composição da jornada do professor, as atividades de classe não devem extrapolar o limite de 2/3 da carga horária, nos termos do artigo 2.º, parágrafo 4.º, da Lei 11.738/2008, que regulamenta o piso salarial do magistério.

Ele citou ainda a decisão do Tribunal Pleno sobre esse artigo, em que foi firmada a interpretação de que, mesmo quando a jornada semanal não é extrapolada, é devido ao professor o adicional de 50% em relação às horas que ultrapassem a proporcionalidade.

Horas extras

A professora argumentou na reclamação trabalhista que a Lei 11.738, de 2008, estabelece que 1/3 da jornada de 30 horas semanais deveria ser destinado às atividades extraclasse de planejamento, estudo e avaliação.

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A professora afirmou que trabalhava 25 horas em sala de aula e possuía apenas 5 horas para as atividades extraclasse. Por isso, pediu que as cinco horas a mais de trabalho prestado em classe fossem remuneradas como extraordinárias.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto (SP) deferiu apenas o pedido de adequação da jornada de trabalho da servidora na proporção de 1/3 extraclasse. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a decisão.

COM A PALAVRA, MIRASSOL

Em sua defesa, o município de Mirassol afirmou que o instituto da hora extra diz respeito ao trabalho que extrapola a jornada normal de trabalho, 'caso diferente do alegado pela professora'.

Também sustentou que não há previsão em lei de pagamento de horas extras no caso de supressão de parte do período destinado às atividades extraclasse.

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Mirassol apresentou documentos de que a jornada semanal da professora correspondia a 25 horas em sala de aula e duas horas extraclasse, num total inferior a 30 horas.

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