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Tribunal consolida tese de isenção de IR para portador de moléstia grave, diz advogado

Entendimento foi confirmado no julgamento de agravo por desembargador do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região no caso de uma servidora que é portadora de neoplasia maligna

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Por Redação
Atualização:
Servidores públicos em atividade que sejam portadores de moléstia grave tem direito à isenção do Imposto de Renda, decide Tribunal Regional Federal da 1.ª Região Foto: Tiago Queiroz/Estadão

A Justiça consolidou entendimento de que servidores públicos em atividade que sejam portadores de moléstia grave tem direito à isenção do Imposto de Renda. O entendimento foi confirmado no julgamento do Agravo de Instrumento nº. 1028189-73.2018.4.01.0000, pelo desembargador Federal Hércules Fajoses do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF-1).

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Documento

A SENTENÇA

Segundo o advogado do caso, Danilo Prudente, sócio do escritório Mauro Menezes & Advogados, 'a servidora, portadora de neoplasia maligna, teve o seu pedido de antecipação de tutela negado pelo juiz de primeira instância, porque entendeu que não estaria caracterizado o risco de perecimento do direito a justificar a apreciação do pedido de aplicação imediata da isenção no contracheque da autora'.

"Recorremos e conseguimos mudar essa decisão."

A questão central do processo trata da necessidade de se promover a isenção do IR aos portadores de moléstia grave, estejam eles em atividade ou aposentados.

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Tal compreensão se deve ao fato de que o art. 6º, XIV, da Lei nº. 7.783/88 traz previsão expressa no sentido de que tanto os proventos de aposentadoria ou reforma motivados por acidente em serviço quanto os rendimentos das pessoas físicas portadoras de moléstia grave devem ser isentos da tributação, com a finalidade clara de garantir àqueles que estejam em tão grave situação de saúde a diminuição dos encargos financeiros para que possam suportar de forma mais digna as despesas financeiras geradas pelas enfermidades.

O desembargador relator compreendeu estar comprovado o fato de que a servidora preenche os requisitos previstos no artigo 6.º, XIV, da Lei nº. 7.783/88, o que, em conjunto com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região e com a evidente necessidade da tutela de urgência, autorizaria a concessão da antecipação dos efeitos da tutela no processo, com a determinação de imediata isenção do imposto de renda no contracheque da servidora.

O advogado Leandro Madureira, sócio do escritório Mauro Menezes & Advogados esclarece que 'os aposentados portadores de doenças graves conseguem obter a isenção do imposto de renda sobre seus proventos de maneira administrativa. Contudo, para os que estão trabalhando, a isenção é possível somente na esfera judicial'.

O advogado Danilo Prudente argumenta. "Estamos conseguindo obter a mesma isenção do imposto de renda para aqueles que ainda estão trabalhando, independente da concessão da aposentadoria, o que é uma inovação. A jurisprudência tem reconhecido esse direito, valiosíssimo em um momento tão delicado na vida dessa pessoa, que já está em uma situação de doença fragilizada."

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