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Tribunal confirma absolvição de motorista de aplicativo acusado por estupro de mulher embriagada

Desembargadores do Rio Grande do Sul entenderam que não havia ‘omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade’ no acórdão que concluiu que depoimento da vítima não teria ‘suficiente segurança’ para autorizar a condenação

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Por Pepita Ortega
Atualização:

Violência contra a mulher. Foto: Pixabay / ninocare

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve decisão que absolveu um motorista de aplicativo acusado de ter estuprado uma mulher embriagada em Porto Alegre. Em primeira instância o homem havia sido condenado por estupro de vulnerável e cumpriria dez anos de prisão em regime inicialmente fechado, mas o Tribunal acolheu um recurso da defesa e o absolveu por 'falta de provas'.

Os desembargadores da 5.ª Câmara Criminal negaram os embargos de declaração interpostos pela Promotoria no último dia 28.

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Embargos negados

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O Ministério Público argumentava que houve 'flagrante omissão' na decisão do Tribunal, indicando que as testemunhas apontaram o estágio de 'total embriaguez' da moça.

Os desembargadores analisaram o recurso e consideraram que não havia 'vícios', 'omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade' no acórdão que absolveu o homem.

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A sentença de primeira instância que considerou que a situação de vulnerabilidade da moça 'ficou comprovada pelas provas juntadas aos autos' e indicou que 'a palavra da vítima se reveste de importante valor probatório, e não merece ser desacreditada'.

Já no acórdão que absolveu o homem são elencadas 13 considerações para indicar a ausência de provas, entre elas a de que não se poderia descartar 'a possibilidade de algum arrependimento ou descontentamento posterior' da moça e a de que a mulher admitiu o consumo de álcool 'por sua livre e espontânea vontade'.

A desembargadora relatora considerou que o depoimento da vítima não teria 'suficiente segurança' para autorizar a condenação do motorista.

 Foto: Estadão

A decisão já era prevista pelo Ministério Público, que deve questionar o acórdão nos tribunais superiores. Após a interposição do recurso, e antes de sua análise pelo tribunal, a promotoria explicou o teor dos embargos de declaração:

"Trata-se de acusação de um abuso sexual que teria sido praticado por um motorista contra uma moça que estava embriagada. Eles usam vários argumentos no acórdão, mas especialmente eles dizem que não há prova de que ela estava com uma embriaguez que impedisse de discernir, de consentir ou não consentir, ou de oferecer uma resistência, e que mesmo que tivesse, ela bebeu por que ela quis beber, voluntariamente, e aí se colocou numa situação de risco. E isso a gente não pode concordar. Primeiro porque tem prova no processo que ela estava muito embriagada e outra coisa, o fato dela ter bebido voluntariamente não tem a mínima importância para a caracterização do abuso, ela é vítima, não é ré.", disse a promotora Tania Bittencourt, autora do recurso ao Tribunal.

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As 13 considerações

Após a decisão de primeira instância, que condenou o motorista a dez anos de prisão, a defesa apresentou uma apelação ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina pedindo absolvição por insuficiência de provas.

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O acórdão

Os advogados do homem também alegaram nulidade de um parecer técnico juntado aos autos pela Promotoria. O documento foi elaborado por médicos integrantes do Serviço Biomédico do Ministério Público e tratava da absorção e dos efeitos do álcool no organismo humano. A hipótese no entanto, foi afastada pela desembargadora Cristina Pereira Gonzales, relatora do caso.

Ao analisar o pedido de absolvição interposto pela defesa, a magistrada entendeu que não ficou demonstrada a falta de consentimento da vítima decorrente de impossibilidade de oferecer resistência, pela embriaguez.

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A juíza então elencou 13 considerações para fundamentar tal entendimento, começando pela indicação de que a mulher admitiu o consumo de álcool 'por sua livre e espontânea vontade'.

Em considerações posteriores Cristina Gonzales afirma que a mulher 'voluntariamente ingeriu bebida alcoólica', 'não podendo ser colocada na posição de vítima de abuso sexual pelo simples fato de ter bebido'.

"A vítima admitiu que por vezes já se colocava nesse tipo de situação de risco, ou seja, de beber e depois não lembrar do que aconteceu", indica a magistrada na sétima consideração da sentença.

No relatório, a juíza também argumenta que as testemunhas que estavam no bar, amigos da mulher, não afirmaram que o estágio etílico da moça chegava a ponto da mesma perder os sentidos.

Ela diz ainda: "se a ofendida estivesse em um estágio que necessitasse ser carregada, certamente, um de seus amigos a teria acompanhado até a sua residência".

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A magistrada destacou o fato de o Ministério Público não ter apresentado um exame toxicológico que atestasse o nível de álcool no sangue da mulher ou o uso de qualquer outra substância.

Cristina considerou que a prova oral - os depoimentos juntados aos autos - não eram conclusivos e que sem tal laudo, seria 'inviável' afirmar que a moça perdeu a capacidade de resistência.

 Foto: Estadão

O texto registra que, pelo fato de ninguém estar com a moça, haveria dúvidas quanto ao que se passou no carro ou na casa da mulher - 'não se podendo descartar que o acusado esteja dizendo a verdade, até mesmo porque a vítima afirmou não lembrar de nada e não podendo a condenação se fundar em meras presunções'.

Segundo Cristina, a moça não relatou os fatos, 'apenas disse que não lembrava de nada, pois "apagou" e, depois, constatou (supôs) ter sido abusada sexualmente'.

Para a magistrada, a moça não tem condições de afirmar que a relação sexual ocorreu porque havia perdido os sentidos e a suposição do que haveria ocorrido não seria suficiente para condenar o homem.

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Sobre o motorista, ela indica que o homem não se negou a fornecer material genético para a realização de exame de DNA e apontou que, após ter sabido que estava sendo acusado de estupro, ele procurou a vítima e familiares para tentar esclarecer os fatos.

Ao contrário da decisão de primeira instância, a desembargadora considerou que o relato da vítima não teria 'suficiente segurança' para autorizar a condenação do motorista.

Segundo a magistrada não poderia se descartar 'a possibilidade de algum arrependimento ou descontentamento posterior' da moça - "decorrente do fato de o acusado ter perguntado se ela tinha alguma doença sexualmente transmissível, haja vista que foi justamente o que ficou assentado que teria 'chocado' a ofendida", diz Catarina.

Ao fim de seu voto a desembargadora considerou que não existiam elementos comprobatórios capazes de estabelecer certeza no caso e destacou: "não se está dizendo que os fatos não ocorreram, mas apenas que não há prova segura para condenar o acusado, pelo que deve ser aplicado o princípio humanitário in dubio pro reo."

'A palavra da vítima não merece ser desacreditada'

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A decisão de primeira instância considerou que a vítima estava em estado de embriaguez completa, 'impossibilitada de opor resistência prática delituosa'.

O juízo anotou ainda que embora não houvesse laudo pericial que atestasse o estado de embriaguez da moça, sua situação de vulnerabilidade ficou comprovada pelas outras provas juntadas aos autos - depoimentos, laudo de verificação de violência sexual e laudo pericial.

A sentença destaca que a moça apresentou 'uma narrativa verossímil e coerente com a versão apresentada pela autoridade policial'. "Destaco que a palavra da vítima se reveste de importante valor probatório, e não merece ser desacreditada, tendo em vista a clareza e a segurança com que prestou seu depoimento."

 Foto: Estadão

O juízo também considerou que a alegação da defesa do homem - de que a moça, durante o deslocamento do local da festa até sua casa, teria recuperado a consciência, a ponto de manter uma conversa fluente com o motorista e então consentido ter a relação sexual - não era crível.

A juíza observou, ainda que, de acordo com as testemunhas, a moça não apresentava escoriações aparentes no dia da festa. Segundo os autos o laudo pericial encontrou duas escoriações no pescoço da menina e três hematomas em sua coxa.

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O relato da moça

Segundo os autos, a moça saiu do trabalho e foi até um bar com um amigo, onde começaram a beber cerveja e ficaram por volta de cinco horas. Depois seguiram até uma casa noturna, onde continuaram bebendo.

A mulher conta que em determinado momento da festa teria se sentindo mal, e disse não se lembrar do que tinha acontecido depois. Afirmou que seu amigo chamou um carro por aplicativo para levá-la embora, mas disse que não recordava de ter chegado em casa.

Duas testemunhas do processo, amigos da moça, contaram que tiveram que pedir ajuda do segurança do local para levá-la para fora do estabelecimento e que demoraram um pouco para descobrir a senha do celular da amiga, que não conseguia desbloquear o aparelho. Quando o carro chegou, colocaram a amiga no banco traseiro, que deitou, dizem.

A mulher relatou que no dia seguinte, quando acordou, sentiu muitas dores no corpo, percebeu que estava sem seu celular e teve alguns 'flashes' da madrugada anterior.

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Segundo ela, uma amiga teria então ligado para seu número e quem atendeu foi o motorista do aplicativo, que pediu para que a moça retornasse.

A mulher afirmou ter ficado com medo e preferido não entrar em contato com o homem em um primeiro momento. Depois, revelou ter se olhado no espelho e percebido que haviam roxos no seu corpo.

Ela disse ter esperado então um amigo chegar em sua casa para ligar para o motorista. Na chamada, o homem teria cobrado R$ 50 para devolver o celular da moça e feito duas perguntas: se ela lembrava do que havia acontecido e se teria alguma doença sexualmente transmissível.

A moça disse ter respondido negativamente, e então o homem teria afirmado ser casado e ter filhos.

Ela foi então até a Delegacia da Mulher e fez um boletim de ocorrência, aponta o depoimento. Posteriormente, também foi até a empresa que administra o aplicativo para pegar seu celular, quando mostrou o B.O. que havia registrado. O homem foi desligado da companhia.

No mesmo dia, ele teria ido até a casa da moça, ameaçá-la, diz.

Por fim, informou que em decorrência dos fatos faz tratamento psicológico e psiquiátrico, bem como uso de medicamentos.

O relato do homem

Conforme registrado na sentença de primeira instância, o motorista alegou que durante o trajeto teria conversado com a moça e ela teria demonstrado interesse nele. Ela teria o convidado para entrar na casa, disse ele.

Segundo o motorista, a moça estaria com dificuldades de achar a chave quando foi abrir o portão e por isso haveria lhe entregado o telefone.

O homem também disse durante o interrogatório que a mulher já possuía lesões nas coxas, antes de terem se relacionado e informou ainda que não teria passado por sua cabeça que a moça não tivesse consciência, 'considerando as atitudes dela'.

COM A PALAVRA, O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL

Em nota divulgada no site do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, o presidente do Conselho de Comunicação Social desembargador Túlio Martins destaca:

"A partir de uma abordagem sensacionalista e superficial sobre a absolvição de motorista de aplicativo acusado de estupro, criou-se um ambiente de críticas agressivas e infundadas sobre uma decisão judicial. Importante esclarecer que o julgamento unânime da 5ª Câmara Criminal foi de absolvição por falta de provas.

A questão do uso de álcool é referida na fundamentação apenas para demonstrar as contradições da narrativa da mulher, que disse não lembrar de nada, mas descreveu um estupro que teria ocorrido.

Mais ainda, o homem apontado como estuprador a procurou no dia seguinte por telefonema, preocupado com a possibilidade de ter contraído alguma doença sexualmente transmissível, conduta esta absolutamente coerente com quem manteve relações consentidas e, obviamente, incompatível com um estuprador.

É lamentável adentrar em certos detalhes, mas tal se impõe pois o que foi noticiado é absolutamente diverso daquilo que consta dos fundamentos do acórdão, que pode ser criticado e até reformado em grau de recurso, mas pelo que contém, e não por opiniões, boatos ou as lamentáveis Fake News.

A independência do julgador e seu distanciamento de paixões e preconceitos são um dever, que aqui foi criteriosamente observado pelos magistrados que decidiram com base no que foi trazido ao processo e nada além disso; da mesma forma é um dever informar e criticar com base em informações corretas e não por simples repetição de equívoco de terceiros."

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