O Superior Tribunal Militar condenou um suboficial da Aeronáutica por agredir um subordinado durante o expediente no Gabinete de Segurança Institucional da Presidência. Com a decisão, o Tribunal reformou a sentença expedida pelo Conselho Permanente de Justiça da 2.ª Auditoria da 11.ª Circunscrição Judiciária Militar, em Brasília.
O crime ocorreu em novembro de 2017, quando um coronel visitou a sala onde trabalhavam o suboficial e um sargento, para fazer o levantamento dos cursos de interesse do setor para o ano seguinte.
Após perceber que o seu superior havia pedido um curso de inglês, o sargento comentou com o coronel não ser necessário o pedido do curso, uma vez que a Presidência já disponibilizava aulas do idioma para seus servidores.
O coronel decidiu acatar o pedido do suboficial e retornou à sala com uma planilha dos cursos solicitados para 2018.
Segundo o Superior Tribunal Militar, 'de posse da planilha, o denunciado não se conteve, dirigiu-se ao ofendido e gritou-lhe palavras de baixo calão'.
"Não satisfeito com as injúrias verbais, apesar de instado pelo coronel a acalmar-se, passou a agredir o sargento fisicamente, atingindo-o com um soco no rosto, o que lhe causou lesões leves no rosto e no braço direito, conforme laudo pericial", diz a denúncia do Ministério Público Militar.
O suboficial foi denunciado pelo crime de 'ofensa aviltante contra inferior' - artigo 176 do Código Penal Militar.
No julgamento de primeira instância, o Conselho Permanente de Justiça da 2.ª Auditoria da 11.ª CJM decidiu absolver o réu com fundamento na letra 'e' do artigo 439 do Código de Processo Penal Militar, ou seja, 'não existir prova suficiente para a condenação'.
O Ministério Público Militar recorreu da decisão.
Julgamento no STM
No julgamento da apelação, a Defensoria Pública da União salientou que houve 'intensa divergência entre as narrativas fáticas apresentadas em Juízo pelo acusado, pelo ofendido e pelas testemunhas, motivo pelo qual não há elementos suficientes a ensejar um decreto condenatório'.
Afirmou também que, como restou informado pela prova testemunhal, o ofendido é 'arrogante e problemático no serviço', enquanto que o acusado é um 'militar exemplo'.
A Defensoria ponderou ainda que 'a sentença foi correta ao absolver o militar, equivocando-se, todavia, no seu fundamento legal, já que, a seu aviso, não houve, na espécie, a prática de qualquer delito'.
Segundo o relator do caso no Superior Tribunal Militar, ministro Luis Carlos Gomes Mattos, 'a absolvição do suboficial deveu-se, mais do que a qualquer traço do fato, à circunstância de que é militar exemplo', enquanto a vítima seria 'problemática' no serviço e de 'trato nem sempre fácil'.
"Em suma, o acusado, fundamentalmente, foi julgado pelo que ele é, e não pela conduta que praticou, tendo sido levado em conta, ainda, no veredito absolutório, a figura do próprio ofendido", afirmou.
"Vale pontuar, na esteira, que, no Brasil e, como de resto, nos países verdadeiramente democráticos, o direito penal é, basicamente, o do fato e não o do agente. Em outras palavras, é a conduta do agente que reclama apreciação e julgamento diante de um injusto típico que lhe é imputado, ficando, pois, o seu modo de ser, o que é como ser humano, o que é em si mesmo, reservado para apreciação e definição no campo da pena, vale dizer, na órbita da reprimenda que porventura lhe deva ser aplicada", concluiu.
Ao julgar recurso do Ministério Público Militar contra a absolvição do militar, o STM decidiu condená-lo, conforme a denúncia, à pena de seis meses de detenção, como incurso no artigo 176 do Código Penal Militar.