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Tribunal condena mendigo que dava 'chupão' no pescoço das mulheres

Desembargadores da 3.ª Câmara Criminal de Santa Catarina apontam que homem abordava mulheres no centro de Blumenau, pedia dinheiro ou comida e lascava ‘beijos lascivos no pescoço’ das vítimas

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Por Julia Affonso
Atualização:

 Foto: LUM3N/Pixabay

A 3.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina condenou um mendigo por beijar mulheres à força em Blumenau. O processo aponta que o homem abordava também adolescentes no centro da cidade, pedia dinheiro ou comida e oferecia a elas 'um abraço'.

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De acordo com a Justiça, o mendigo 'segurava as vítimas à força e dava beijos lascivos no pescoço - o popular chupão'. Em um caso, ele passou a mão pelo corpo de uma adolescente e, ao chegar próximo aos seios, ela conseguiu empurrar e se livrar do agressor.

O Tribunal impôs ao mendigo os crimes de violação sexual mediante fraude em dois casos e importunação ofensiva ao pudor em outro.

O processo aponta que os crimes, perpetrados em continuidade delitiva contra pelo menos três vítimas, ocorreram à luz do dia, perto de uma escola, em julho de 2018.

As informações foram publicadas pelo Tribunal nesta segunda-feira, 3.

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A defesa do homem pediu sua absolvição atipicidade das condutas - alegou que não houve comprovação do elemento subjetivo do tipo (intenção de satisfazer a lascívia) e também não houve provas suficientes.

De acordo com o processo, no interrogatório policial, o mendigo 'confessou ter tentado beijar algumas mulheres, sem saber precisar quantas, sob a justificativa que assim agiu apenas em decorrência de estar sob efeito de álcool'.

O desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann, relator do caso, afirmou que 'a fraude, o engodo empregado pelo acusado consistiu em aproximar-se das vítimas, com o pretexto de pedir-lhes dinheiro ou comida, para então abraçá-las, 'como forma de agradecimento', e, ato contínuo, praticar atos libidinosos (beijos lascivos), destinados à satisfação da lascívia'.

"Inviável a absolvição", apontou.

O magistrado anotou que a embriaguez, voluntária ou culposa não exclui a culpabilidade do apelante, haja vista que o dolo permanece nessas hipóteses. O homem foi sentenciado em dois anos e quatro meses de reclusão em regime aberto, além de multa equivalente a 1/30 do valor do salário mínimo vigente à época.

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A pena privativa de liberdade foi substituída por serviços à comunidade pelo tempo da prisão. O réu ainda sofreu interdição temporária de direitos, com cláusula de proibição de aproximação da escola por no mínimo 200 metros.

"O trabalho se apresenta como o mais apropriado na diretiva da reprovação e responsabilidade da conduta típica e antijurídica, com o objetivo de se obter uma rápida ressocialização", anotou o desembargador Brüggemann.

Além do relator, participaram do julgamento os desembargadores Ernani Guetten de Almeida e Júlio César Ferreira de Melo. A decisão, unânime, foi publicada no dia 28 de maio.

Segundo a Justiça, o crime de importunação estava tipificado na Lei das Contravenções Penais, de 1941, e ficou em vigor até julho de 2018. A pena para esta contravenção era apenas multa.

A partir de 25 de setembro de 2018, passou a constar no Código Penal o crime da importunação sexual, com a seguinte redação: 'Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro'.

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A pena passou a ser de reclusão, de um a cinco anos, se o ato não constitui crime mais grave. Na legislação brasileira, a lei mais severa não pode retroagir para prejudicar o réu. Em razão disso, o ato foi julgado à luz da antiga contravenção penal, mais benéfica ao acusado.

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