Uma empresa do ramo de logística em Goiânia foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a um auxiliar de transporte que alegou ter sofrido bullying no ambiente de trabalho. Segundo a ação, um dos coordenadores passou a sugerir entre os demais trabalhadores que o empregado emagreceu mais de 30 quilos por ser portador do vírus HIV.
As informações foram divulgadas pelo Setor de Imprensa do Tribunal Regional do Trabalho da 18.ª Região.
A Segunda Turma do TRT de Goiás (TRT-18) manteve integralmente a sentença da 9.ª Vara do Trabalho de Goiânia, negando tanto o recurso da empresa, que pedia para excluir ou diminuir a condenação, como o recurso do trabalhador para que fosse deferida uma indenização mais alta.
Para os desembargadores do Trabalho, 'não procede a tese da empresa de que o trabalhador não cumpriu seu ônus de provar os fatos, já que a produção de prova foi dispensada em razão da falta do preposto da empresa à audiência de instrução, configurando assim confissão ficta' - Súmula 74, I, do C. TST.
Na inicial, o auxiliar de transporte relatou que pesava 112 quilos quando foi admitido na empresa, em 2014, mas que, em 2017, tomou a decisão de reduzir o peso, por meio de dietas e atividades físicas, com o objetivo de melhorar sua autoestima e qualidade de vida.
O trabalhador disse que conseguiu perder 34 quilos e estava 'muito satisfeito com o resultado, até passar por situações constrangedoras dentro do seu local de trabalho'.
O empregado afirmou que o coordenador regional da empresa passou a constrangê-lo em várias ocasiões questionando junto aos seus colegas de trabalho a causa do seu emagrecimento, afirmando que ele teria 'emagrecido devido ao fato de ser portador do vírus HIV e estar com aids'.
Sentindo-se humilhado, relatou que procurou o superior imediato, 'o qual afirmou que não podia fazer nada porque o coordenador tinha hierarquia maior que a dele'.
O funcionário contou que, ao procurar os Recursos Humanos (RH) da empresa, recebeu a orientação para entrar em contato com a central telefônica de São Paulo.
Outra vez não conseguiu resolver a situação, pois, segundo ele, 'o telefone é atendido por uma secretária eletrônica'.
O caso foi analisado pelo desembargador Platon Teixeira Filho.
O magistrado destacou que 'a omissão da empresa em comparecer à audiência de instrução tornou verdade processual o fato alegado na inicial pelo trabalhador'.
"Outrossim, não há dúvida de que o fato descrito gera dano moral (configuração in re ipsa), pois é cediço que a patologia que o coordenador afirmava que o reclamante era portador suscita estigma e preconceito", destacou Platon Filho.
O magistrado também considerou que o coordenador da empresa agiu com dolo, 'ou seja, agiu com vontade consciente de provocar abalo moral ao reclamante, o que torna o fato ainda mais grave'.
Quanto ao valor da indenização arbitrado no primeiro grau, R$ 5 mil, o relator do processo, entendeu ser razoável, levando em conta a extensão do dano, a gravidade da conduta ilícita patronal, o caráter exemplar e punitivo da condenação, a condição econômica das partes, a vedação do enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade.
Os outros magistrados da Turma acompanharam seu voto.