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Tribunal condena empresa a indenizar gestante despedida sem justa causa e readmitida para limpar banheiro e recolher lixo

Funcionária mandada embora indevidamente em 2017 do cargo de pintora da companhia de estaleiros no Rio Grande do Sul foi recontratada no ano seguinte para exercer funções 'inferiores', segundo sentença do TRT4

Por Carla Melo
Atualização:

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região do Rio Grande do Sul condenou a empresa Estaleiros do Brasil Ltda a pagar uma indenização por danos morais de R$ 20 mil a uma funcionária gestante que teria sido dispensada e readmitida com a função inferior ao que trabalhava. Segundo o processo, a pintora sofreu rebaixamento de função e passou a realizar atividades de limpeza de banheiro e recolhimento de lixos.

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Segundo informações do processo, a funcionária foi admitida no dia 16 de agosto de 2017, na função de "pintora" e teria sido dispensada sem justa causa no dia 7 de novembro de 2017. Ao ser relatada a gravidez, a mulher foi readmitida no dia 17 de abril de 2018 com rebaixamento da função, o que segundo decisão, constitui falta grave do empregador. Além disso, o processo julga que a situação é agravada, ainda, pelo fato de que se encontrava grávida, sem chance de buscar outra vaga de emprego.

"Refere que, por diversas vezes, foi humilhada, sendo colocada em tarefas para as quais não fora admitida, inclusive limpeza de banheiros e separação de lixo, e se submetendo a situações que lhe geraram constrangimento, decepção e tristeza."

A empresa alegou que, após a readmissão, a trabalhadora foi direcionada a atividades que demandam menor esforço e menor exposição a agentes químicos e biológicos. Entre essas tarefas, não estaria a realização de limpeza de banheiros.

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Fachada do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Foto: Divulgação/TRT-4

A decisão do TRT-4 é contrária à sentença da juíza Carolina Toaldo Duarte Da Silva Firpo, da 2ª Vara do Trabalho de Rio Grande, que ao analisar o processo em primeira instância, com base no depoimento da empregada e das testemunhas, julgou improcedente a ação de danos morais contra a empresa e que não houve rebaixamento funcional, já que as atividades, que se limitava à varredura do chão e recolhimento de lixo limpo, se adequaram ao estado gravídico. A gestante apresentou recurso ao TRT-4.

O relator do processo na 8ª Turma do TRT-4, o desembargador Marcelo José Ferlin D'Ambroso entendeu que, com o retorno ao trabalho, a autora foi designada para realizar tarefas que, além de caracterizarem rebaixamento de função, não eram condizentes com seu estado gravídico.

"O rebaixamento de função configura alteração lesiva que contraria a norma insculpida no art. 468 da CLT e consubstancia fato grave atentatório à dignidade e reputação profissional do trabalhador no seu ambiente laboral" e que "o sofrimento e o abalo emocional resultantes da situação em comento são mais do que evidentes e dispensam a prova de sua efetividade"

A decisão foi unânime no colegiado. Também participaram do julgamento as desembargadoras Luciane Cardoso Barzotto e Brígida Joaquina Charão Barcelos. A empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), mas o recurso de revista não foi admitido.

COM A PALAVRA, A ESTALEIROS DO BRASIL

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"A Estaleiros do Brasil possui 10 anos de existência, entregou diversos projetos de alta complexidade com sucesso para seus clientes, teve mais de 10 mil funcionários e nunca houve, sequer, um único caso de destrato ou humilhação a gestantes. O respeito aos direitos humanos é um de nossos Princípios Fundamentais, como se pode ver no nosso Código de Conduta, disponível para o público externo através do nosso site. Considerando que o caso ainda se encontra sub judice, temos convicção de que reverteremos esta última decisão de maneira favorável, retornando ao entendimento da primeira instância, onde todos os pedidos da autora foram julgados totalmente improcedentes. "

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