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Tribunal condena coronel do Exército a 6 anos de prisão por propina na importação de fuzil .50

Paulo Roberto Saback de Macedo, oficial da reserva, e o empresário Rafael Thales de Freitas haviam sido absolvidos pelo Conselho Especial de Justiça da 1.ª Auditoria da 11.ª Circunscrição Judiciária Militar, mas Superior Tribunal Militar, por unanimidade, reverteu a sentença

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Foto do author Fausto Macedo
Por Luiz Vassallo e Fausto Macedo
Atualização:

 Foto: Domínio Público

O Superior Tribunal Militar condenou o coronel do Exército da reserva Paulo Roberto Saback de Macedo a 6 anos e oito meses de reclusão por propina de R$ 40 mil na importação de um fuzil Barrett .50.

Documento

O VOTO DA RELATORA

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A decisão da Corte, tomada por unanimidade, acolhe apelação do Ministério Público Militar contra sentença da 1.ª Auditoria da 11.ª Circunscrição Judiciária Militar que havia absolvido o oficial.

O STM também condenou o empresário Rafael Thales de Freitas, a 6 anos de reclusão, acusado pelo pagamento da propina ao militar.

Segundo a denúncia do Ministério Público Militar, em fevereiro de 2012, Freitas deu entrada com requerimento de importação de um fuzil Barrett, modelo 82-A1, semiautomático, calibre .50, cano de 29 polegadas, na Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC).

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A Procuradoria militar sustenta que o empresário combinou com o coronel o pagamento de R$ 40 mil, em duas parcelas de R$ 20 mil cada, mediante depósito em conta de Paulo Macedo para que ele autorizasse a importação do fuzil, de uso restrito das Forças Armadas.

A aquisição desse tipo de arma é vedada a colecionadores, atiradores e caçadores.

Em seu voto, a ministra Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha, relatora do caso no STM, destacou que o coronel 'possuía vasta experiência e chefiava a Seção de Controle de Aquisições de Produtos Controlados, setor responsável pelo aferir de pedidos de armamentos e munições'. "Alegar desconhecê-los não é plausível", ela ressaltou.

"Concernente ao Cel R/1 Paulo Roberto Saback de Macedo, verifica-se o dolo acentuado de sua conduta, uma vez que, conforme acervo probatório constante nos autos, o agente, militar com vasta experiência, detentor de amplo conhecimento acerca das características de armamento de tamanha letalidade e da legislação que rege a concessão de certificados de produtos controlados do Brasil, alegou a existência de supostos contratos de mútuo, com o escopo de transparecer aparente legalidade à corruptela, o que comprova o dolo intenso no modus operandi da conduta e permite um maior juízo de culpabilidade", cravou a ministra.

"Em que pese ambos os acusados serem primários e possuírem bons antecedentes, a intensidade do dolo, bem como a extensão do dano ou perigo de dano, foram elevados as espécies criminosas", seguiu Maria Elizabeth.

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A Corte militar impôs a suspensão dos direitos políticos aos condenados. "Em razão de o quantum exceder o previsto no artigo 84 do Código Penal Militar, não se concede a suspensão condicional das penas e estabelece-se o regime inicial semiaberto", decretou a relatora.

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Maria Elizabeth declarou, ainda, a perda em favor da Fazenda nacional do fuzil Barrett, 'por ser produto do delito de corrupção'. Quatro carregadores, bipe e mira óptica e os R$ 40 mil da propina também serão devolvidos à União.

No processo, as defesas do coronel e do empresário negaram os crimes de corrupção ativa e passiva, sustentando que o aporte de R$ 40 mil na conta de Macedo 'refere-se aos contratos de mútuo firmados entre o réu civil e a sogra do coronel e que a liberação de Certificado Internacional de Importação (CII) do Fuzil Barrett foi fruto de confusão normativa e de excesso de trabalho'

COM A PALAVRA, O CORONEL MACEDO

Nos autos do processo, o coronel do Exército Paulo Roberto Saback de Macedo foi interrogado.

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Afirmou que exercia a chefia da Seção de Controle de Aquisições na Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC), e que analisava todos os requerimentos de produtos controlados do Brasil.

"Que assinava os pareceres sem uma leitura minuciosa dos requerimentos, em razão da alta demanda de serviço." Esclareceu que cabia apenas ao analista TC Mário Luís Carvalho Barbosa de Souza analisar os requerimentos de importação e que assinou o certificado por 'confiar em seu analista'.

Afirmou que sua sogra, Arly Brightmore Amaral, possuía dívidas em torno de R$ 300 mil. "Que já vendeu um apartamento para quitar as dívidas de sua sogra. E que, de fato, conversou com o segundo acusado (o empresário Rafael Thales de Freitas) acerca de seus problemas e que este lhe ofereceu ajuda financeira, que foi negada."

"Que, ao arrumar suas coisas para sair da DFPC, sua mulher, que tinha ido buscá-lo, foi abordada pelo segundo acusado, momento em que este lhe ofereceu ajuda financeira. Que sua esposa aceitou a ajuda do segundo acusado e que não foi comunicado sobre a realização dos contratos de mútuo."

Esclareceu que 'não se envolveu nos contratos firmados'. "Que o dinheiro foi depositado na conta conjunta que possui com a cônjuge, tendo em vista o bloqueio bancário da conta de sua sogra."

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"Que, quando soube do empréstimo, questionou sua esposa acerca do dinheiro, oportunidade em que ela esclareceu tratar-se de empréstimo concedido pelo acusado civil."

Afirma que, 'ao analisar o Certificado Internacional de Importação concedido ao segundo acusado, preocupou-se somente com o calibre da arma, chegando a questionar o analista sobre a possibilidade de autorização'.

"Que, em razão da coletânea disponibilizada pela DFPC não apontar qualquer proibição, assinou o Certificado Internacional de Importação (CII)."

Por fim, esclareceu que 'se fosse para receber vantagem indevida, receberia em dinheiro e não por transferência bancária'. "Que já recebeu propostas de vantagens anteriormente e negou todas elas."

COM A PALAVRA, O EMPRESÁRIO RAFAEL THALES DE FREITAS

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Nos autos, a defesa do empresário Rafael Thales de Freitas argumentou a 'nulidade dos atos processuais, em face de inobservância do devido processo legal'.

Quanto ao mérito, a defesa sustentou pela absolvição do empresário, 'uma vez não restarem cabalmente comprovados os fatos narrados na exordial acusatória'.

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