Foto do(a) blog

Notícias e artigos do mundo do Direito: a rotina da Polícia, Ministério Público e Tribunais

Tribunal condena construtora por atraso de mais de 4 anos na entrega de imóvel

Segundo ação, obra da Construtora S.J. Consultoria e Incorporadora estava prevista para ser concluída no prazo máximo de 24 meses, contados da assinatura do contrato; Justiça de Goiás impõe multa de R$ 5 mil por danos morais, rescisão do contrato e devolução da quantia que já havia sido paga pelo comprador

PUBLICIDADE

Foto do author Luiz Vassallo
Por Luiz Vassallo
Atualização:

A Construtora S. J. Consultoria e Incorporadora Ltda foi condenada a pagar R$ 5 mil, a título de danos morais, por demora na entrega de imóvel a um cliente. A decisão, unânime, é da 6.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, tendo como relatora a desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis.

PUBLICIDADE

As informações foram divulgadas no site do Tribunal de Justiça de Goiás - Processo: número 366324.24.2016.8.09.0029 Consta dos autos que o consumidor e a construtora firmaram contrato de compra e venda, em 18 de junho de 2012, tendo como objeto a aquisição de um imóvel, denominado loteamento residencial P. L. I, no município de Catalão (GO).

O loteamento estava avaliado em R$ 60 mil e deveria ser pago em 180 prestações mensais de R$ 334.

Segundo a ação, a obra tinha como previsão para conclusão o prazo máximo de 24 meses, contados da assinatura do contrato para a implantação de toda a infraestrutura do imóvel. Entretanto, transcorridos mais de 4 anos, o bem não havia sido entregue, nem mesmo, encontrava-se com sua infraestrutura completa. Diante disso, o autor R. M. S. ajuizou ação na Justiça.

A Justiça de Catalão condenou a construtora ao pagamento de indenização, bem como a rescindir o contrato e a devolver a quantia paga pelo imóvel. Irresignada, a construtora interpôs recurso, pedindo a anulação da sentença.

Publicidade

Sentença. A desembargadora argumentou que a documentação levada aos autos 'tem sido suficiente para condenar a construtora a ressarcir o autor'. Ela ressaltou que o atraso na conclusão da obra superior ao prazo contratualmente estipulado assegura ao consumidor o direito de receber as quantias de forma imediata.

"Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, sendo indevida qualquer retenção a título de ressarcimento pelas despesas administrativas", afirmou a magistrada.

Sobre os valores relativos ao dano moral, a desembargadora afirmou que 'a inação injustificada da requerida atingiu o autor consideravelmente, sendo grande o prejuízo sofrido, diante da expectativa da aquisição do bem para moradia'.

"O valor do dano moral foi fixado, observando o dano sofrido, sem causar o enriquecimento sem causa, vez que o fato não pode ser considerado como gerador de riqueza, mas como impeditivo para novas ofensas", enfatizou a desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis.

COM A PALAVRA, A CONSTRUTORA S.J.

Publicidade

A reportagem está tentando contato com a empresa. O espaço está aberto para manifestação.

Comentários

Os comentários são exclusivos para assinantes do Estadão.