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Tribunal condena conselheira tutelar que usou R$ 11 mil de dinheiro público para tratar 'abscesso mamário' e 'artrite reumatóide'

Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolhem recurso de conselheira que atuou em Barra do Bugres, a 168 quilômetros de Cuiabá, e mantêm sentença que a condenou por improbidade ao utilizar recursos do erário para 'fins particulares'

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Foto do author Julia Affonso
Por Luiz Vassallo e Julia Affonso
Atualização:

Barra do Bugres. Foto: Google Street View

Os desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheram os argumentos de uma conselheira tutelar que atuou em Barra do Bugres, a 168 km de Cuiabá, e mantiveram sentença que a condenou por improbidade administrativa. Ela utilizou para fim particular a quantia de R$11.572,08, provenientes de uma conta-poupança, aberta no nome dela, que recebia recursos públicos decorrentes de transações penais efetivadas tanto nos Juizados Especiais quanto na 13.ª Zona Eleitoral.

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As informações foram divulgadas pela Coordenadoria de Comunicação do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

A conta havia sido aberta com o objetivo de juntar fundos para a aquisição de um veículo para o Conselho Tutelar local. A decisão foi nos termos do voto do segundo vogal, desembargador José Zuquim Nogueira - Apelação n. 72150/2016.

Em Primeira Instância, a mulher foi condenada à perda da função pública de conselheira tutelar, suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de oito anos e ao pagamento de multa civil, equivalente a 50% do valor apropriado e posteriormente devolvido, no montante específico de R$5.786,04, como forma de censurá-la pela conduta de utilização momentânea de valores públicos.

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Recurso da defesa

No recurso, ela sustentou que não agiu de forma dolosa, tampouco teve a intenção deliberada em causar prejuízos ao erário, mas sim que fez o uso de tais valores como forma de diminuir a angústia experimentada, para fins de tratamento de um abscesso mamário areolar recidivante e artrite reumatoide.

Voto do desembargador

"Após a análise de todo o conjunto fático-probatório dos autos, concluo que resta incontestável a apropriação, por parte da apelante, de valores depositados em razão de transações penais e que seriam destinados à aquisição de um veículo para o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e Adolescente da cidade de Barra do Bugres. O agir da apelante infringiu a Lei nº 8.429/82, sendo considerado, pois, o desvio de verba pública para fins particulares como atos de improbidade administrativa, que importa enriquecimento ilícito (art. 9º); que causa prejuízo ao erário (art. 10) e que atenta contra os princípios da Administração Pública (art. 11)", afirmou o desembargador José Zuquim.

Segundo explica o magistrado, não prospera o argumento de que o ressarcimento ao erário afastaria a prática do ato ímprobo, pois, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tal recomposição não implica anistia e/ou exclusão do ato de improbidade, embora deva ser considerado na dosimetria da pena.

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"É certo que a apelante praticou atos de improbidade administrativa e nessas condições, é de rigor a sua condenação. Com relação às penalidades, entendem-se como razoáveis e proporcionais as penas aplicadas pelo magistrado sentenciante (...). Ressalte-se que referida multa fora aplicada de forma minorada, tendo em vista a devolução, ainda que tardia, dos valores apropriados. Na hipótese, diante da reprovabilidade da conduta da apelante, a dosimetria da pena mostrou-se condizente com os fatos perpetrados", complementou.

A decisão foi por maioria dos votos.

O voto do desembargador José Zuquim foi acompanhado pelos desembargadores Luiz Carlos da Costa (primeiro vogal), Maria Erotides Kneip (terceira vogal convocada) e Helena Maria Bezerra Ramos (quarta vogal convocada).

COM A PALAVRA, A DEFESA

No recurso ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso, a defesa da conselheira tutelar sustentou que ela 'não agiu de forma dolosa, tampouco teve a intenção deliberada em causar prejuízos ao erário'.

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A defesa alegou que a conselheira 'fez o uso de tais valores como forma de diminuir a angústia experimentada, para fins de tratamento de um abscesso mamário areolar recidivante e artrite reumatoide'.

A defesa argumentou que a conselheira 'fez confissão espontânea da prática dos saques e que foi restituída integralmente a quantia durante a fase administrativa'.

Defendeu que 'sempre que esteve à frente da função pública de conselheira tutelar jamais teve imputada contra si qualquer conduta desabonadora'.

Ponderou, ainda, que 'o dano eventualmente causado ao erário foi devidamente ressarcido, inexistindo enriquecimento ilícito ou proveito econômico'.

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