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Tribunal condena atacadista a pagar multa de R$ 1 milhão por venda de produtos vencidos

Desembargadores da 6.a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmam sentença de primeiro grau que atribui à empresa 'prática abusiva' também pela oferta de mercadorias com data de validade borrada e preços diferentes para um mesmo item

Por Júnior Moreira Bordalo
Atualização:

Atualizado dia 24 de maio, às 10h15

Sede do Tribunal de Justiça de São Paulo. Foto: Divulgação.

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A rede de supermercados Atacadão S/A foi condenada a pagar R$ 1.086.148.79 de multa aplicada pelo Procon por exposição para venda de produtos vencidos; com data de validade borrada ou ausente; e atribuição de preços distintos para o mesmo item. A determinação é da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central - Capital.

No processo, a empresa alegou "que o auto de infração é nulo pela ausência de assinatura da autuada, bem como que a decisão que julgou subsistente o auto de infração careceu de motivação". A conduta da varejista configura prática abusiva, como classificados nos artigos 18, § 6º, I, e 31,caput, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Em inspeção realizada em 26 de março de 2020, um agente de fiscalização do Procon constatou que a rede "expôs à venda ao público consumidor, em gôndolas 15 caixinhas de néctar de laranja com prazo de validade inelegível, impossibilitando a identificação pelo consumidor; 1,024 kg de filé de frango, sem o prazo de validade do produto; 16,318 kg de bacalhau do Porto fracionado em 7 pacotes sem a identificação da data limite para consumo; uma caixa de bebida de fruta adoçada vencido desde 18 de março de 2020.

Além disso, o profissional do órgão de fiscalização encontrou uma peça de bacon especial Paleta, com duas etiquetas de preço afixada no próprio produto, sendo uma no valor de R$ 7,40 e outra por R$ 7,45.

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O Atacadão defendeu-se no processo reforçando que, na época da autuação, período que sucedeu à edição de decretos de calamidade pública no país por conta da covid-19, "precisou se adequar imediatamente a todos os protocolos de segurança e combate à doença e teve de afastar dezenas de funcionários, alterando radicalmente sua rotina de trabalho".

Relator da apelação, o desembargador Alves Braga Junior considerou em seu voto que, mesmo tendo adotado as providências de retirada e descarte dos produtos após a identificação das falhas, não se deve afastar a ilicitude da conduta. "Não se verifica qualquer ilegalidade no auto de infração, tendo em vista que foi constatada pelo Procon, em regular procedimento administrativo, com observância do contraditório e ampla defesa, a prática, pela apelante, de infração à legislação consumerista, sujeita à multa, aplicada de forma motivada e proporcional".

"Compete ao Procon a fiscalização de condutas contrárias à legislação de consumo e lhe incumbe a imposição de sanções, em caso de violação aos direitos dos consumidores, hipótese dos autos. Nesse sentido, a sentença deve prevalecer", encerrou.

Assim, manteve a administrativa no importe R$ 1.086.148,79. "O valor de deve guardar correspondência com o porte econômico da empresa, razão pela qual o CDC determina que seja considerada a condição econômica do fornecedor e não os valores envolvidos nas reclamações ou nas ofensas causadas aos consumidores, tampouco deve ser condicionado à quantidade de produtos irregulares apreendidos".

O Procon, inicialmente, estimou a receita média da autora em R$ 20.000.000,00 e a empresa não apresentou impugnação a essa estimativa no prazo cabível. Participaram do julgamento os desembargadores Evaristo dos Santos e Silvia Meirelles. A votação foi unânime.

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COM A PALAVRA, O ATACADÃO S/A Em contato com o Estadão, a "empresa informa que tomou conhecimento da ação e irá tomar as providências necessárias".

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