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Tribunal condena agenciadores de modelos levadas para a Índia

Duas jovens de 19 anos e uma menor de 15 foram contratadas, mas promessas não foram cumpridas, segundo conclusão dos desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3. Região que condenaram acusados ao pagamento de indenização por danos morais

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Por Redação
Atualização:

Imagem Ilustrativa. Foto: Pexels/Pixabay

Duas jovens de 19 anos de idade e uma menor de 15 foram contratadas - com intermediação de dois agenciadores brasileiros - para trabalhar como modelos na Índia - lá, no entanto, as promessas do contrato não foram cumpridas e, por isso, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região (TRF-3) condenou os agenciadores ao pagamento de indenização por danos morais às modelos brasileiras.

As informações foram divulgadas pela Assessoria de Comunicação Social do TRF-3.

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Cada modelo vai receber R$ 10 mil.

Em ação civil pública, o Ministério Público Federal pretendia também que os réus fossem proibidos de efetuar novas intermediações de negociações destinadas a recrutar e encaminhar pessoas para o exterior.

Os depoimentos das brasileiras revelaram que elas sofreram com falta de água na habitação, alimentação ruim e problemas de deslocamento. Uma delas teve um problema no joelho e alegou não ter recebido assistência adequada. Além disso, as condições de trabalho foram diferentes do acordado, 'as atitudes do contratante intimidaram as jovens e os agenciadores brasileiros não ofereceram o suporte pactuado'.

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Para o Ministério Público Federal, os agenciadores violaram não só o Código de Defesa do Consumidor como, também, o Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em razão de cárcere privado e trabalhos forçados das três modelos na Índia.

Para os desembargadores da Primeira Turma, a análise do relato das próprias modelos revela que a situação não se enquadra no Protocolo. Isso porque em nenhum momento elas sofreram exploração no sentido adotado pelo documento - 'a exploração da prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual, o trabalho ou serviços forçados, escravatura ou práticas similares à escravatura, a servidão ou a remoção de órgãos'.

No depoimento ao juiz federal de primeiro grau, uma delas declarou que nunca foi ameaçada ou agredida fisicamente pelo contratante indiano. Ela disse que possuía a chave do apartamento e que todas as jovens trabalharam como modelo. As outras afirmaram que viajaram com passagem de ida e volta, que não foram ameaçadas ou fisicamente assediadas e que não tiveram proximidade com prostituição ou drogas.

As jovens tinham livre acesso à rede mundial de computadores, onde mantinham contato frequente com seus familiares, e dispunham de celular próprio, por meio do qual tiveram contato com o Consulado, no dia em que foram resgatadas.

Mas o relator do caso, desembargador federal Valdeci dos Santos, citando o artigo 3.º, o artigo 6.º, III, IV e VI, e o artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, reconheceu a responsabilidade dos réus 'em razão da má prestação do serviço de intermediação'.

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Para o magistrado, ainda que o cachê, as passagens aéreas, o valor recebido semanalmente e o aluguel durante a estadia das modelos na Índia digam respeito ao contrato firmado diretamente entre elas e a agência indiana, 'os réus influenciaram diretamente nessa escolha'.

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O desembargador federal concluiu que as promessas dos réus 'não foram cumpridas, principalmente a de assistência no caso de problemas'. Também foi omitida a jornada de trabalho e as condições de habitação na Índia. Uma ré admitiu em seu depoimento que sabia do problema da falta de água e, ainda assim, não informou as modelos, destaca o voto de Valdeci dos Santos.

A decisão ressaltou que uma das modelos 'não obteve visto de trabalho, pois contava, à época, com apenas 15 anos de idade'. Uma ré, então, forneceu à menor e a seus pais 'a informação enganosa de que o responsável pela agência de modelos na Índia providenciaria o visto de trabalho, o que nunca aconteceu'.

Além disso, para convencer as modelos e seu pai a firmarem contrato com agências internacionais, a ré se comprometeu a ir pessoalmente buscá-las no país onde estivessem, caso houvesse algum problema.

"Em nenhum momento cogitou ir até lá, tampouco empreendeu esforços para possibilitar efetivamente o retorno das modelos ao Brasil, ao contrário, passou informações enganosas para evitar que as modelos ou o seu genitor entrassem em contato com autoridades, e, ainda, tentou influenciá-las a permanecerem na Índia ou a firmarem novo contrato de trabalho na Tailândia, com o nítido intuito de preservar seu interesse financeiro", escreveu o relator.

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Analisando os depoimentos e mensagens eletrônicas entre as modelos e os réus, a Primeira Turma entendeu que elas não foram devidamente alertadas sobre a real condição em que trabalhariam na Índia, e nem sobre os cuidados que deveriam tomar para não correrem riscos.

"Não obstante não haja cláusula contratual específica sobre a responsabilidade dos réus em face do ocorrido com as modelos, entendo que esta restou fartamente demonstrada no tocante às informações enganosas, inadequadas e insuficientes fornecidas pelos réus, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, com o nítido intuito de influenciar a decisão das modelos adolescentes e de seus pais, a fim de garantir o recebimento da comissão que lhes é cabida nesse tipo de contrato", concluiu o voto do relator, fixando em R$ 10 mil a cada uma das modelos o valor dos danos morais.

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