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Tribunal aumenta pena de réu por 'celebração estética da vida bandida'

Desembargadores da 1.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul consideram que fotografias nas quais homem 'ostentava' armas e munições teriam como finalidade 'enaltecer a popularidade e a coragem decorrente de estilo de vida ligado à violência e à criminalidade'

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Por Pepita Ortega
Atualização:

Pistola. Foto: Pixabay

Ao analisarem um caso de tráfico de drogas e posse ilegal de armas e receptação, os desembargadores da 1.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiram aumentar a pena de um réu por 'celebração estética da vida bandida'.

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Os magistrados consideraram que fotografias do whatsapp nas quais o homem 'ostentava' armas e munições, sem esconder a identidade, teriam como finalidade 'enaltecer a popularidade e a coragem decorrente de estilo de vida ligado à violência e à criminalidade'.

Segundo a denúncia, policiais abordaram dois usuários de drogas deixando a casa do réu com pedras de crack. Eles afirmaram que compraram a droga na casa.

Depois, em cumprimento de mandado de busca na residência, os agentes encontraram 11 gramas de cocaína em pedra, R$ 823 em espécie e um revólver calibre 38, roubado.

Em primeira, instância o homem foi condenado por posse ilegal de armas e receptação, somente, pegando dois anos de reclusão em regime aberto, pena que foi substituída por duas restritivas de direitos.

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Com relação ao crime de tráfico de drogas, o juízo entendeu que não havia provas suficientes para condenar o homem.

A sentença do TJ que reformou tal decisão imputou ao homem 7 anos e dois meses de reclusão e um ano e dois meses de detenção, em regime inicial fechado.

O caso divulgado pela Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul na última sexta, 10.

O relator do caso, desembargador Jayme Weingartner Neto, registrou em seu voto que as imagens extraídas do celular do acusado revelam 'desvio de comportamento no ambiente social'.

O entendimento fez com que a pena-base do homem fosse aumentada em dois meses para cada delito. No voto do relator a pena final do réu foi fixada em 6 anos e seis meses de reclusão e 1 ano e dois meses de detenção.

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No entanto, o revisor do caso, desembargador Honorio Gonçalves da Silva Neto imputou ao homem sete anos e dois meses de reclusão e um ano e dois meses de detenção pelo fato de o caso envolver crack, 'droga de especial nocividade'.

O voto foi acompanhado pelo então presidente da Câmara, desembargador Sylvio Baptista Neto. O relator ficou vencido.

A defesa do acusado. posteriormente, entrou com embargos infringentes em face da decisão e o recurso foi acolhido pela maioria do Primeiro Grupo Criminal do Tribunal de Justiça do Estado.

Tal sentença estabeleceu que o início do cumprimento da pena de reclusão fosse cumprido no regime semi-aberto.

Em seu voto, o relator dos embargos, desembargador Victor Luiz Barcellos Lima, indicou que as fotografias eram 'absolutamente insuficientes' para informar a conduta social do acusado.

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"Conduta social deve ser aferida diante de prova que diga respeito ao papel do réu na comunidade, na família e no trabalho, escola vizinhança, etc", escreveu.

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