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Tribunal abre ação contra ex-sargento do Exército dado por morto para 'viúva' receber R$ 1 milhão em pensão

Denúncia foi recebida pelo Superior Tribunal Militar após julgamento de recurso do Ministério Público que atribui ao casal uma fraude com o objetivo de fazer a administração considerar o ex-militar como 'morto ficto'

Por Paulo Roberto Netto
Atualização:

O Superior Tribunal Militar recebeu denúncia contra um ex-sargento do Exército e sua mulher, após julgamento de um Recurso em Sentido Estrito, impetrado pelo Ministério Público Militar. O casal foi denunciado pela Procuradoria Militar que acredita que ambos tenham incorrido no crime de estelionato - artigo 251 do Código Penal Militar. Eles teriam planejado uma fraude com o objetivo de fazer a administração militar considerar o sargento como morto ficto.

A morte ficta ou presumida, de forma geral, é declarada quando a pessoa desaparece sem deixar procurador. Não existe uma certeza da morte, apenas a suspeita.

 Foto: Superior Tribunal Militar

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As informações foram divulgadas no site do STM -RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 7000870-69.2019.7.00.0000. A sessão de julgamento foi transmitida ao vivo

No caso em questão, a unidade militar em que o ex-sargento servia declarou a sua morte ficta após um ano do seu desaparecimento com o objetivo de resguardar os direitos da esposa, que, neste caso, é considerada viúva e que teria direito ao recebimento da pensão.

Deserção e pensão militar. De acordo com o Ministério Público Militar, a farsa começou ainda em 1996, quando o sargento saiu de férias e não retornou, sendo considerado desertor.

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Um ano após o fato, a mulher do sargento solicitou habilitação à concessão de pensão militar, que lhe foi deferida dois meses depois, quando ela passou a receber os respectivos proventos depositados pelo Exército.

Consta ainda na peça acusatória apresentada pela Procuradoria Militar que 'a deserção foi premeditada, uma vez que o militar tinha conhecimento de que sua ausência por um período prolongado causaria a declaração da chamada 'morte ficta', o que daria à mulher dele o direito a receber a pensão na condição de viúva'.

Todo o caso foi descoberto quando o próprio sargento se apresentou à administração militar, nove anos depois, acreditando que o crime já estaria prescrito, o que motivou a deflagração do processo investigatório e posterior oferecimento de denúncia.

Para o Ministério Público Militar, 'vários são os sinais de que a deserção foi intencional e em comum acordo com a outra denunciada, a esposa do ex-militar'.

Segundo a denúncia, um dos primeiros indícios é o fato de que durante muitos anos o militar exerceu função de auxiliar de análise de processo na Seção de Inativos e Pensionistas (SIP), na unidade militar em que trabalhava, o que fazia com que ele soubesse exatamente quais os trâmites em caso de uma ausência prolongada.

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Além disso, o Ministério Público Militar apurou que durante os nove anos em que o sargento esteve na qualidade de desertor, ele e a mulher não só mantiveram contato, como abriram uma empresa em sociedade.

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No total, durante todo o período em que durou a ausência do denunciado, sua mulher recebeu, a título de pensão, quase R$ 1 milhão, dinheiro que o Ministério Público Militar entende pago indevidamente, configurando o crime de estelionato.

Argumentos defensivos. No Superior Tribunal Militar, a Defensoria Pública da União sustentou que ambos os acusados foram 'erroneamente inquiridos como testemunhas de defesa durante Inquérito Policial Militar'.

Da mesma forma, alegou que 'não houve indução que acarretasse o erro por parte da administração militar, não constando dos autos nenhum documento ou relato de suspeita de apresentação de documento falso'.

A Defensoria sustentou também que o Ministério Público Militar 'não se incumbiu de demonstrar a tipicidade formal do delito e que os elementos de convicção eram deficientes'.

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A Defensoria argumentou ainda que a investigação 'não foi aprofundada do ponto de vista jurídico e legal no momento da concessão do benefício de pensão para a indiciada, sendo impositiva a manutenção da decisão que rejeitou a denúncia'.

Justificativa para rejeição. O juiz federal da Justiça Militar, responsável pela rejeição da denúncia na primeira instância, explicou que a administração militar acolhia a exclusão por deserção como causa para concessão de pensão na forma da Lei nº 3.765/60, conforme procedimento de habilitação.

"Na verdade, ao meu sentir, os acusados se valeram de posicionamento administrativo, tendo a denunciada simplesmente requerido a habilitação e a concessão de pensão, sem apresentar dado ou documento falso, nem gerar ou manter a administração em erro. Cabe registrar que tudo teve início com a exclusão de um militar estável por deserção, contrariando o Código de Processo Penal Militar, que prevê a agregação nesses casos", explicou o magistrado.

O juiz continuou a fundamentação demonstrando que 'a exclusão por deserção jamais poderia ter gerado a denominada morte ficta, na forma da Lei nº 3.765/60, ao contrário do entendimento da unidade militar em que ele servia'.

"A morte ficta deve alcançar tão somente militares expulsos ou excluídos a bem da disciplina. Temos, na verdade, um fato atípico, motivo pelo qual rejeito a denúncia", decidiu o magistrado de primeira instância.

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Decisão na Corte superior. A ministra Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha foi a relatora do Recurso em Sentido Estrito no STM.

Inicialmente, a magistrada decidiu pela retirada dos autos dos depoimentos colhidos dos acusados durante o Inquérito Policial Militar.

A defesa alegava, e a ministra concordou, que as provas violaram preceitos fundamentais dos acusados, uma vez que, na ocasião, foram interrogados como testemunha, não sendo a eles facultado o direito ao silêncio.

No mérito da questão, no entanto, a magistrada entendeu que 'na atual fase processual deve prevalecer o in dubio pro societate.'

"A instrução processual é direito subjetivo outorgado ao dono da ação quando satisfeitas as exigências legais. Impedir seu exercício de forma precoce frustra as prerrogativas do Ministério Público Militar, pois o impossibilita de exercer sua função", ela afirmou.

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"Por isso, diante da existência de lastro probatório mínimo e não se evidenciando patente atipicidade da conduta, tampouco provas cabais a afastar a autoria, reconheço existir justa causa apta a deflagrar a ação penal, devendo a peça ser recebida", decidiu Maria Elizabeth Rocha.

Ela deu provimento ao recurso do Ministério Público e determinou a baixa dos autos à primeira instância, local em que o feito deverá prosseguir.

Os ministros do STM acolheram o voto da magistrada, por unanimidade.

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