O Superior Tribunal Militar recebeu denúncia contra um ex-sargento do Exército e sua mulher, após julgamento de um Recurso em Sentido Estrito, impetrado pelo Ministério Público Militar. O casal foi denunciado pela Procuradoria Militar que acredita que ambos tenham incorrido no crime de estelionato - artigo 251 do Código Penal Militar. Eles teriam planejado uma fraude com o objetivo de fazer a administração militar considerar o sargento como morto ficto.
A morte ficta ou presumida, de forma geral, é declarada quando a pessoa desaparece sem deixar procurador. Não existe uma certeza da morte, apenas a suspeita.
As informações foram divulgadas no site do STM -RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 7000870-69.2019.7.00.0000. A sessão de julgamento foi transmitida ao vivo
No caso em questão, a unidade militar em que o ex-sargento servia declarou a sua morte ficta após um ano do seu desaparecimento com o objetivo de resguardar os direitos da esposa, que, neste caso, é considerada viúva e que teria direito ao recebimento da pensão.
Deserção e pensão militar. De acordo com o Ministério Público Militar, a farsa começou ainda em 1996, quando o sargento saiu de férias e não retornou, sendo considerado desertor.
Um ano após o fato, a mulher do sargento solicitou habilitação à concessão de pensão militar, que lhe foi deferida dois meses depois, quando ela passou a receber os respectivos proventos depositados pelo Exército.
Consta ainda na peça acusatória apresentada pela Procuradoria Militar que 'a deserção foi premeditada, uma vez que o militar tinha conhecimento de que sua ausência por um período prolongado causaria a declaração da chamada 'morte ficta', o que daria à mulher dele o direito a receber a pensão na condição de viúva'.
Todo o caso foi descoberto quando o próprio sargento se apresentou à administração militar, nove anos depois, acreditando que o crime já estaria prescrito, o que motivou a deflagração do processo investigatório e posterior oferecimento de denúncia.
Para o Ministério Público Militar, 'vários são os sinais de que a deserção foi intencional e em comum acordo com a outra denunciada, a esposa do ex-militar'.
Segundo a denúncia, um dos primeiros indícios é o fato de que durante muitos anos o militar exerceu função de auxiliar de análise de processo na Seção de Inativos e Pensionistas (SIP), na unidade militar em que trabalhava, o que fazia com que ele soubesse exatamente quais os trâmites em caso de uma ausência prolongada.
Além disso, o Ministério Público Militar apurou que durante os nove anos em que o sargento esteve na qualidade de desertor, ele e a mulher não só mantiveram contato, como abriram uma empresa em sociedade.
No total, durante todo o período em que durou a ausência do denunciado, sua mulher recebeu, a título de pensão, quase R$ 1 milhão, dinheiro que o Ministério Público Militar entende pago indevidamente, configurando o crime de estelionato.
Argumentos defensivos. No Superior Tribunal Militar, a Defensoria Pública da União sustentou que ambos os acusados foram 'erroneamente inquiridos como testemunhas de defesa durante Inquérito Policial Militar'.
Da mesma forma, alegou que 'não houve indução que acarretasse o erro por parte da administração militar, não constando dos autos nenhum documento ou relato de suspeita de apresentação de documento falso'.
A Defensoria sustentou também que o Ministério Público Militar 'não se incumbiu de demonstrar a tipicidade formal do delito e que os elementos de convicção eram deficientes'.
A Defensoria argumentou ainda que a investigação 'não foi aprofundada do ponto de vista jurídico e legal no momento da concessão do benefício de pensão para a indiciada, sendo impositiva a manutenção da decisão que rejeitou a denúncia'.
Justificativa para rejeição. O juiz federal da Justiça Militar, responsável pela rejeição da denúncia na primeira instância, explicou que a administração militar acolhia a exclusão por deserção como causa para concessão de pensão na forma da Lei nº 3.765/60, conforme procedimento de habilitação.
"Na verdade, ao meu sentir, os acusados se valeram de posicionamento administrativo, tendo a denunciada simplesmente requerido a habilitação e a concessão de pensão, sem apresentar dado ou documento falso, nem gerar ou manter a administração em erro. Cabe registrar que tudo teve início com a exclusão de um militar estável por deserção, contrariando o Código de Processo Penal Militar, que prevê a agregação nesses casos", explicou o magistrado.
O juiz continuou a fundamentação demonstrando que 'a exclusão por deserção jamais poderia ter gerado a denominada morte ficta, na forma da Lei nº 3.765/60, ao contrário do entendimento da unidade militar em que ele servia'.
"A morte ficta deve alcançar tão somente militares expulsos ou excluídos a bem da disciplina. Temos, na verdade, um fato atípico, motivo pelo qual rejeito a denúncia", decidiu o magistrado de primeira instância.
Decisão na Corte superior. A ministra Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha foi a relatora do Recurso em Sentido Estrito no STM.
Inicialmente, a magistrada decidiu pela retirada dos autos dos depoimentos colhidos dos acusados durante o Inquérito Policial Militar.
A defesa alegava, e a ministra concordou, que as provas violaram preceitos fundamentais dos acusados, uma vez que, na ocasião, foram interrogados como testemunha, não sendo a eles facultado o direito ao silêncio.
No mérito da questão, no entanto, a magistrada entendeu que 'na atual fase processual deve prevalecer o in dubio pro societate.'
"A instrução processual é direito subjetivo outorgado ao dono da ação quando satisfeitas as exigências legais. Impedir seu exercício de forma precoce frustra as prerrogativas do Ministério Público Militar, pois o impossibilita de exercer sua função", ela afirmou.
"Por isso, diante da existência de lastro probatório mínimo e não se evidenciando patente atipicidade da conduta, tampouco provas cabais a afastar a autoria, reconheço existir justa causa apta a deflagrar a ação penal, devendo a peça ser recebida", decidiu Maria Elizabeth Rocha.
Ela deu provimento ao recurso do Ministério Público e determinou a baixa dos autos à primeira instância, local em que o feito deverá prosseguir.
Os ministros do STM acolheram o voto da magistrada, por unanimidade.