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TRF-4 deve enfrentar fúria do inconsciente coletivo

Por Francisco de Paula Bernardes Jr
Atualização:
Arquivo Pessoal Foto: Estadão

Desde que Carl Jung descreveu o inconsciente coletivo, sabemos que somos todos possuidores de uma herança genética, presente em nossa estrutura cerebral e formada pelas experiências mais remotas de nossos ancestrais.

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Esta herança que carregamos, e que se mostra independente de qualquer experiência pessoal, nos foi transmitida pela aquisição de características genéticas, que são semelhantes ou mesmo idênticas daqueles que nos geraram. É o chamado código genético.

É certo ainda que o inconsciente coletivo carrega arquétipos, que funcionam como suas unidades básicas, gerando o que se convencionou chamar de "instintos psíquicos". É o que nos predispõem a viver de uma forma universal.

Desses instintos psíquicos, que formam o inconsciente coletivo, podemos traduzir uma realidade retratada pela primitiva demanda por vingança, que por vezes encontra vazão quando praticado um crime grave no seio social.

Pode-se dizer que em maior ou menor grau, a depender do caso, o inconsciente coletivo de vingança, nos tempos atuais, se satisfaz com a aplicação dos meios existentes de retribuição ao crime praticado. Isso se resume, na maioria dos casos, na prisão do criminoso.

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Daí se explica, de certa forma, a enorme pressão de grande parte da sociedade para se prender o ex-presidente Lula, posto que a crença em sua culpa faz emergir o desejo primitivo de vingança, inserido no inconsciente coletivo.

Ocorre que contra os males que afloram deste sentimento irracional, surgiu o já antigo mecanismo - nascido no ano de 1215 na Inglaterra -, fruto da razão humana, bem denominado de due process of law.

Devido processo legal porque deve ser obrigatoriamente observado. Ele representa uma garantia fundamental intrinsecamente ligada à dignidade humana e associada à proteção da liberdade e da legalidade, no sentido de se tornar a própria exigência de um processo justo.

Processo justo este entendido como aquele que respeita uma série de garantias, tais como o direito ao contraditório e à ampla defesa, o juiz natural e imparcial e o importante estado de inocência do acusado, dentre outras.

Sua finalidade precípua, não há dúvidas, é a de evitar que o homem seja convertido em objeto pelo Estado. É a de impedir a "coisificação" daqueles indivíduos que se encontrem submetidos aos processos ou ações estatais, protegendo-os de toda espécie de ofensas ou humilhações e, por conseguinte, reconhecendo que todos os cidadãos são sujeitos de direitos.

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Interessante que de garantia restrita ao fair trial esse sobreprincípio alcançou no País, por influência direta do ministro Moreira Alves, do Supremo Tribunal Federal, a função de realizar o controle de razoabilidade e de proporcionalidade das leis, tornando-se verdadeiro parâmetro de aferição de constitucionalidade dos atos estatais.

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Mas, em nossa atual quadra, o mecanismo de garantia do devido processo legal inclusive contra o clamor público pela prisão de acusados antes do trânsito em julgado de sentença condenatória, sofreu um duro golpe, quando nossa Suprema Corte, por maioria de votos, entendeu ser constitucional a execução antecipada da pena.

O STF entendeu que é possível a prisão dos acusados, a título de cumprimento de pena, já em segunda instância, antes do término do processo.

De lá para cá, alguns ministros do Supremo vêm firmando entendimento no sentido de que a possibilidade de se executar a pena antecipadamente não é automática.

Deve a decisão que determinar a prisão do acusado, já em segunda instância, especificar com base em elementos concretos a necessidade da sua prisão.

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Em outras palavras, estes ministros da Suprema Corte apenas reconhecerão a possibilidade de prisão em segundo grau quando o tribunal demonstrar a imprescindibilidade cautelar de se prender o acusado.

Em que pese o acerto destes ministros, instalou-se uma enorme insegurança jurídica - que deve ser dirimida em favor dos acusados, conforme determina nossa Constituição da República, fazendo prevalecer este entendimento recente que impõe uma demonstração concreta acerca da necessidade da custódia antecipada.

Nesse estado de coisas, é possível afirmar que, no caso de o Tribunal Regional Federal da 4.ª Região manter a condenação do ex-presidente Lula, sua prisão não poderá ser decretada. Isso porque não há elementos concretos a ensejar sua prisão cautelar. Assim, os desembargadores deverão enfrentar corajosamente a fúria do inconsciente coletivo.

*Francisco de Paula Bernardes Jr., advogado criminal e sócio do Guillon & Bernardes Jr. Advogados; professor da FAAP

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