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Trava de 30% para aproveitamento de prejuízo fiscal no caso de extinção da pessoa jurídica

Por Luiza Lacerda e Beatriz Savastano Portela Gomez
Atualização:
Luiza Lacerda e Beatriz Savastano Portela Gomez. FOTOS: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Nesta terça-feira (19/5), a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça dará continuidade ao julgamento do Recurso Especial nº 1.805.925, no qual se analisa a legalidade da trava de 30% no aproveitamento de prejuízo fiscal de IRPJ e base de cálculo negativa de CSLL na hipótese de extinção da pessoa jurídica por incorporação (isto é, no último período de atividade da empresa antes da sua extinção).

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Na essência, o STJ deverá avaliar se a exigência dos tributos sobre lucros auferidos no último exercício de atividade da empresa, ainda que esta não tenha sido lucrativa ao longo de sua existência que ali se encerra, viola ou não os contornos legais do imposto sobre a renda e da CSLL.

Esse tema não se confunde (inteiramente) com a constitucionalidade da aplicação anual da trava em questão enquanto presente a continuidade da atividade empresarial, afirmada pelo Supremo Tribunal Federal, em junho do ano passado. A análise da trava quando da extinção da pessoa jurídica vai além, eis que trata de hipótese em que não há qualquer possibilidade de que a empresa venha a ser efetivamente lucrativa.

O julgamento está empatado com dois votos favoráveis aos contribuintes, proferidos pelo relator do caso, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, e pela Ministra Regina Helena Costa, e dois votos desfavoráveis, proferidos pelos Ministros Gurgel de Faria e Sérgio Kukina. Cabe agora ao Ministro Benedito Gonçalves o voto de desempate.

Importante lembrar que essa matéria esteve pacificada durante quase uma década a favor dos contribuintes no âmbito administrativo, inclusive com decisões unânimes da Câmara Superior de Recursos Fiscais. O entendimento acabou sendo alterado a partir do final de 2009, especialmente a partir da modificação da orientação dos conselheiros representantes da Fazenda. Desde então, os julgados administrativos vinham sendo majoritariamente contrários aos contribuintes por decisões firmadas quase sempre com a utilização do polêmico voto de qualidade.

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A recém extinção desse mecanismo de desempate pela Lei nº 13.988/2020 trouxe a expectativa aos contribuintes de reversão do entendimento desfavorável do CARF quanto à matéria nos próximos julgados.

Enquanto se aguarda um direcionamento da jurisprudência administrativa, espera-se que a cobranças perseguidas pelo Fisco encontrem obstáculo no Poder Judiciário, para o que a análise deste tema pelo STJ é extrema relevância.

*Luiza Lacerda, sócia da área de Direito Tributário do BMA - Barbosa, Müssnich, Aragão; Beatriz Savastano Portela Gomez, advogada da área de Direito Tributário no BMA - Barbosa, Müssnich, Aragão

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